Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Meier Regional 1 Vara Civel
Partes do Processo
VIVAZ PIEDADE
CNPJ
Autor
YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CATAO PEREIRA
OAB/RJ 156811·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RANGEL MARQUES
OAB/RJ 219320·CPF·Representa: Autor
MARIANA MAIA DE VASCONCELLOS
OAB/RJ 199637·CPF·Representa: Autor
MARIANNA LOBO SANTOS COSTA
OAB/RJ 244174·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS
OAB/RJ 53126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807824-27.2023.8.19.0208.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VIVAZ PIEDADE
EXECUTADO: YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA (ID 224513015)-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de gratuidade de justiça ao Executado, considerando a documentação apresentada (ID 224513028). A concessão do benefício da gratuidade de justiça, como cediço, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar débitos anteriores. Vale dizer, a concessão da gratuidade não dispensa o executado do pagamento das custas judiciais apuradas até setembro de 2025 (ID 224513015). Anote-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Executado, com efeito a partir de setembro de 2025. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de outubro de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:06
Gratuidade da Justiça
06/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807824-27.2023.8.19.0208.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VIVAZ PIEDADE
EXECUTADO: YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada. Conforme se verifica do index 87582195, de fato, ficou acordado entre as partes que “As custas processuais supervenientes aos termos do presente acordo eventualmente verificadas nos autos da ação presente – e/ou de baixa, se houver – serão de responsabilidade do Executado, em nome do princípio da causalidade”, razão pela qual retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar: “Custas processuais pelo Executado”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807824-27.2023.8.19.0208.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VIVAZ PIEDADE
EXECUTADO: YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada. Conforme se verifica do index 87582195, de fato, ficou acordado entre as partes que “As custas processuais supervenientes aos termos do presente acordo eventualmente verificadas nos autos da ação presente – e/ou de baixa, se houver – serão de responsabilidade do Executado, em nome do princípio da causalidade”, razão pela qual retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar: “Custas processuais pelo Executado”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:10
Publicação
12/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGOa desistência e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485 inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente. Após o trânsito em julgado, de acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento. P.I.