Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução deflagrada em 2014 em que, até o momento, não houve a citação do réu. É o breve relatório. Passo a decidir. Como se verifica na presente hipótese, a dívida cobrada pelo autor, a qual teve seu vencimento antecipado por inadimplência em dezembro de 2013 e última prestação vencida em maio de 2014 já foi fulminada pela prescrição, na forma do art. 70 da LUG, pois transcorridos mais de 3 anos sem qualquer fato interruptivo, sendo lícito ao juiz reconhecer a prescrição, como expressamente autorizado pelo art. 487, II do CPC. Como assente na jurisprudência do TJ/RJ, é plenamente cabível a prescrição intercorrente em casos tais, pois sem que haja a citação, não há a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º do CPC, não sendo possível admitir o prosseguimento do processo quando verificada a sua inutilidade, sendo oportuna a transcrição do seguinte julgado: 0009906-88.2012.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 20/06/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS CONSUMADO NO CURSO DO PROCESSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ORA RECONHECIDA, EX OFFICIO, COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. Ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, que prevê obrigação que se desdobra em prestações periódicas. Sentença, que reconhece a ausência de interesse processual, na forma do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo de 1973. Análise dos autos, que embora afaste a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, sobretudo na tentativa de localização dos executados e de bens a serem penhorados, demonstra a ausência de citação dos devedores, bem assim de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Aplicação do prazo de três anos estabelecido no art. 70 da LUG, para o exercício da pretensão executória, considerada a subsidiariedade prevista no art. 206, § 3º, VIII, do vigente Código Civil. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela do contrato, o que permanece inalterado mesmo com o vencimento antecipado da dívida, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. Ação distribuída antes de iniciado o prazo prescricional. Prescrição, entretanto, que restou consumada no curso do processo, aos 29/04/2016, considerado o vencimento do título no dia 29/04/2013, e ausência de citação dos devedores, bem assim de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo trienal. O ato citatório deve ser realizado no prazo de noventa dias, na forma dos §§2º e 3º, do artigo 219, do CPC de 1973, vigente à época, o que não foi observado na espécie. Credor, que deixou de requerer a citação editalícia, a fim de ser aperfeiçoada a relação processual. Sentença de extinção sem resolução do mérito, que não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prejudicial de mérito, que constitui matéria de ordem pública, e deve ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Oportunizada, neste segundo grau, a prévia manifestação da parte acerca da ocorrência da prescrição, em observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Câmara. Reconhecimento, ex officio, da prescrição, prejudicado o julgamento do recurso. 0021711-97.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/06/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELO AUTORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE PRONUNCIA DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONFORME ART. 70 DO DECRETO 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 219, §4° DO CPC. O DESPACHO CITATÓRIO OCORREU EM 21/01/2010, PORTANTO FLAGRANTE A PRESCRIÇÃO DIANTE DA INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO RÉU ATÉ A PRESENTE DATA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Além disso, vale ressaltar que na presente hipótese, como destacado no acórdão acima colacionado, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, pois configurada verdadeira falta superveniente do interesse de agir, na sua modalidade utilidade. Portanto, visto que o autor não se desincumbiu do encargo processual de realizar a citação do réu, conforme disposto no art. 240, §2º do CPC, e reconhecida a prescrição intercorrente do direito de crédito, bem como de modo a não se premiar a inércia do autor, impõe-se a extinção do presente feito.
Diante do exposto, na forma do art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação do réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.