Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas para o ato requerido às fls., as quais deverão ser pagas antecipadamente a prática do respectivo ato, na forma do art. 82, do CPC sendo certo que as mesmas são por ato e podem ser verificadas junto ao sítio do TJRJ.
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diligencie o cartório acerca do retorno dos ARs dos mandados expedidos nos indexadores 417/421. Com a juntada, dê-se vista à parte exequente.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:26
Mero expediente
16/12/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre o retorno do AR negativo.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre o retorno do AR negativo.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:25
Publicação
07/11/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre o retorno de AR negativo.
05/11/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 14:44
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
18/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:26
Mero expediente
16/12/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre o retorno do AR negativo.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre o retorno do AR negativo.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:25
Publicação
07/11/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre o retorno de AR negativo.
05/11/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 13:32
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas para o ato requerido às fls. 406, as quais deverão ser pagas antecipadamente a prática do respectivo ato, na forma do art. 82, do CPC sendo certo que as mesmas são por ato e podem ser verificadas junto ao sítio do TJRJ.
15/09/2025, 00:00
Publicação
05/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Juízo não possui acesso ao sistema SREI. Desta feita, inviabilizada está a consulta. Diga o autor como pretende prosseguir.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:24
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pretende o exequente a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SIMBA. Inicialmente, deve ser esclarecido que o sistema Simba permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. E deve ser utilizado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados. Entendo que a quebra do sigilo bancário se justifica apenas em casos de processo fiscal ou criminal, pois o que está sendo tutelado é de interesse do próprio Estado, e não interesses exclusivamente privados como no processo em questão. Dispõe o §4ª do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001 que as instituições financeiras devem conservar o sigilo em suas operações, a menos que tais informações sejam necessárias para apuração de ato ilícito grave durante inquérito e processo judicial, sendo certo que, entende-se como conduta grave aquela que pode ser tipificada ou que dê ensejo a crime de responsabilidade, o que, decerto, não é a hipótese dos autos. Nessa linha de raciocínio, o pedido de extrato da movimentação financeira do executado é medida desproporcional, que carece de fundamentação legal. A dificuldade ou até mesmo a inexistência de bens passiveis de penhora não caracterizam o ilícito previsto na indigitada Lei. Por fim, que a medida exporia não só a movimentação bancárias do executado, mas também de terceiros que não estão envolvidos na presente lide. Pelo exposto, indefiro o requerido. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, por meio do sistema operado pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, indefiro, uma vez que não terá o resultado prático pretendido, uma vez que o correto seria a obtenção de informações com relação à existência de bens junto aos cartórios competentes para, após, requerer o arresto sobre tais bens. Ressalta-se que o Provimento n.º 39/2014 - CNJ, que institui o sistema CNIB, estabelece que ele é um sistema destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. Na prática,
trata-se de verdadeiro rastreamento de bens atingidos pela indisponibilidade, não estando entre seus objetivos a busca de bens penhoráveis ou passíveis de arresto. Contudo, o sistema tem seu acesso franqueado a qualquer interessado, de modo que se a parte autora almeja utilizá-lo, poderá fazê-lo diretamente mediante pagamento, o que dispensa a determinação judicial. Neste sentido é o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265484, 0709470-47.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020). Igualmente indefiro o requerimento de consulta CCS BACEN, visto que o sistema consiste em um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, porém sem informar valores, movimentações ou saldos de contas e aplicações. Defiro tão somente a pesquisa ao sistema SREI. Cumpra o cartório e dê-se vista ao autor para requerer o que entender devido.
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro a consulta ao sisitema SREI, considerando que o juizo não possui acesso ao referido convênio./r/nDiga ao autor como pretende prosseguir. Intime-se.
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pretende o exequente a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SIMBA./r/r/n/nInicialmente, deve ser esclarecido que o sistema Simba permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. E deve ser utilizado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados./r/r/n/nEntendo que a quebra do sigilo bancário se justifica apenas em casos de processo fiscal ou criminal, pois o que está sendo tutelado é de interesse do próprio Estado, e não interesses exclusivamente privados como no processo em questão./r/r/n/nDispõe o §4ª do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001 que as instituições financeiras devem conservar o sigilo em suas operações, a menos que tais informações sejam necessárias para apuração de ato ilícito grave durante inquérito e processo judicial, sendo certo que, entende-se como conduta grave aquela que pode ser tipificada ou que dê ensejo a crime de responsabilidade, o que, decerto, não é a hipótese dos autos./r/r/n/nNessa linha de raciocínio, o pedido de extrato da movimentação financeira do executado é medida desproporcional, que carece de fundamentação legal. A dificuldade ou até mesmo a inexistência de bens passiveis de penhora não caracterizam o ilícito previsto na indigitada Lei./r/r/n/nPelo exposto, indefiro o requerido./r/r/n/nQuanto ao pedido de indisponibilidade de bens, por meio do sistema operado pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, indefiro, uma vez que não terá o resultado prático pretendido, já que o correto seria a obtenção de informações com relação à existência de bens junto aos cartórios competentes para, após, requerer o arresto sobre tais bens. /r/r/n/nRessalta-se que o Provimento n.º 39/2014 - CNJ, que institui o sistema CNIB, estabelece que ele é um sistema destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. /r/r/n/nNa prática,
trata-se de verdadeiro rastreamento de bens atingidos pela indisponibilidade, não estando entre seus objetivos a busca de bens penhoráveis ou passíveis de arresto./r/r/n/nContudo, o sistema tem seu acesso franqueado a qualquer interessado, de modo que se a parte autora almeja utilizá-lo, poderá fazê-lo diretamente mediante pagamento, o que dispensa a determinação judicial./r/r/n/nNeste sentido é o seguinte julgado:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265484, 0709470-47.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020)./r/r/n/nPara além disso, obter a informação sobre quais contas bancárias do executado são movimentadas se trata de uma medida não guarda nenhuma eficácia prática com a satisfação da dívida. /r/r/n/nRessalta-se que o sistema SISBAJUD possui meios para a obtenção do crédito, inclusive com reiteração de ordem de penhora, o que se mostra mais eficaz do que o requerido./r/r/n/nIgualmente indefiro o requerimento de consulta CCS BACEN, visto que o sistema consiste em um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, porém sem informar valores, movimentações ou saldos de contas e aplicações. /r/r/n/nDefiro tão somente a pesquisa ao sistema SREI. Cumpra o cartório e dê-se vista ao autor para requerer o que entender devido./r/r/n/nIntime-se.
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:39
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas para as consultas - R$90,32 na conta 2212-9.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas para as consultas - R$90,32 na conta 2212-9.
16/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o resultado infrutífero da penhora on line, defiro a pesquisa de bens perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome da parte executada AUTO SOCORRO VIA NORTE LTDA EPP, CNPJ 07.620.213/0001-65./r/r/n/nAo cartório para que realize as consultas ora deferidas. No que tange ao Infojud, deverão ser juntados aos autos as cópias das 03 (três) últimas declaração de rendimentos do réu./r/r/n/nApós, anote-se o segredo de justiça que a demanda passa a impôr, acaso listado parimônio./r/r/n/nAto contínuo, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que for de direito.