Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de FRANCINETTE S ALBUQUERQUE, para cobrança de débito relativo a IPTU e Taxas dos exercícios de 2011, 2013 e 2014 de imóvel situado à RUA MATINORE Nº 535, SAL 201 e 202, Jacaré, nesta cidade./r/r/n/nRequer o executado, a extinção do presente executivo, ao argumento de tratar-se de prescrição, nulidade da citação e ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o imóvel nunca foi de sua propriedade. /r/r/n/nTrata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BRIZZI, na qual se insurge a excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL do exercício de 2011,2013 e 2014, alegando prescrição, nulidade da citação e não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que o indigitado imóvel teria sido alienado a terceiros em data anterior à constituição do crédito./r/r/n/nO Município se manteve inerte./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de exceção de pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nDa leitura da documentação acostada, notadamente a certidão de ônus reais do index 115, nota-se que o executado transmitiu a propriedade do imóvel objeto da lide em 08/04/2014./r/r/n/nOcorre que a 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp.1.111.202/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que, nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. /r/r/n/nCabe ressaltar que essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR)./r/r/n/n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU./r/r/n/n2. Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes./r/r/n/n3. O presente caso não se enquadra na hipótese de exceção observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ, tendo em vista a ausência de identidade das circunstâncias fáticas que orientaram o referido precedente, em especial a aquisição do imóvel pela modalidade de usucapião./r/r/n/n4. Agravo interno a que se nega provimento./r/r/n/n(AgInt no REsp 1695049 / SP; Relator Ministro OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; DJe 21/02/2019)/r/r/n/n /r/nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU./r/r/n/n1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada./r/r/n/n2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional./r/r/n/n3. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório./r/r/n/n4. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do Resp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, pacificou-se o entendimento de que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU./r/r/n/n5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido./r/r/n/n(REsp 1.576.319/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2016)/r/r/n/n /r/nNo presente caso, essa é justamente a hipótese a ser solucionada, havendo sido firmado pelo executado, proprietária do imóvel, compra e venda, registrado no RGI, com terceiro em data posterior aos fatos geradores cobrados na presente demanda./r/r/n/nNesse passo, considerando-se que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pode o Município optar pelo ajuizamento em face do proprietário ou do possuidor a qualquer título, na forma da jurisprudência acima transcrita, sendo, portanto, legítima a ação da urbe para a busca do crédito tributário na exata forma ajuizada./r/r/n/nRegistre-se, uma vez mais, que o executado era proprietário do imóvel à época da constituição do crédito tributário, de forma que era o contribuinte do IPTU à época, de forma a atestar sua legitimidade passiva no caso./r/r/n/r/n/nNo que concerne à PRESCRIÇÃO, a mesma não merece prosperar, uma vez que o crédito tributário mais antigo que constitui objeto da presente lide foi inscrito em Dívida Ativa em 2013, com despacho de cite-se em 2016, respeitando-se o prazo de 05 anos previsto no artigo 174 do CTN, de forma que não se operou a prescrição originária./r/r/n/nDa mesma forma, percebe-se que inexistiu qualquer prescrição intercorrente no caso, eis que o processo jamais restou paralisado por mais de cinco anos./r/r/n/r/n/nDA NULIDADE DA CITAÇÃO/r/r/n/r/n/nNo caso específico dos presentes autos, ainda que o excipiente alegue a nulidade da citação, não assiste razão o executado, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço do imóvel, conforme artigo 8º da LEF./r/r/n/nVerifico a perfeita validade da CDA no caso presente, visto que tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida./r/r/n/nAdemais, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nAduz, o executado, a nulidade da citação, em razão do AR assinado por terceiro desconhecido./r/r/n/nO artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba./r/r/n/nNeste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;/r/r/n/nNos autos, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial (fls. 29)./r/r/n/nMesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15./r/r/n/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nDetermino a inclusão da atual proprietária do imóvel, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BRIZZI./r/r/n/nTendo em vista que a executada se deu por citada e não efetuou o pagamento do crédito, lavre-se termo de penhora do imóvel tributado e, em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 12 da Lei n.º 6.830/80 para apresentação de embargos em 30 dias./r/r/n/nApós, com a resposta do ofício, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA- aguardando a realização do leilão, no qual deverá na presente execução permanecer sobrestado com o andamento 28 ate que sejam designadas as respectivas datas. /r/r/n/nIntimem-se.