Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória, na qual o Autor GLEYDSON BATISTA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ alega, em síntese, que foi vitima de acidente de transito, do qual resultou lesão grave e incapacidade permanente fazendo jus ao seguro obrigatório DPVAT. Afirma a parte autora que recebeu de forma administrativa o valor de R$ 5.062,50 e que faz jus ao valor remanescente de R$ 13.500,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA ÀS FLS. 31. Regularmente citada a Ré apresentou defesa às fls. 35 e ss. onde afirmou inexistir diferença de valor a ser paga a parte Autora. Decisão saneadora às fls. 101 que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 116 e ss. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de conhecimento de cunho indenizatório, onde a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Afirma a autora que recebeu administrativamente o valor de R$ 5.062,50 e que deveria ter recebido o valor de R$ 13.500,00. O seguro DPVAT tem uma função social e é um contrato eminentemente de risco, tendo em conta que visa indenizar todo acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, sem a necessidade de apuração do elemento anímico do causador do dano, sendo, portanto, o risco integral para as seguradoras pertencentes ao convênio da FENASEG. De acordo com o Enunciado da Súmula 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Neste sentido, a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, reconhece a constitucionalidade da legislação de regência, no que se tem como escorreita a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para o adimplemento da indenização em acorde com o grau de invalidez para a incidência da proporcionalidade ao caso, mesmo regido pela Lei nº 6.194/74. Não há que se falar em retroatividade da Lei, mas sim em interpretação da Lei. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Documento: 1126237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/03/2012 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Neste sentido, o laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo, conclui que o acidente acarretou incapacidade parcial permanente ao autor, FIXANDO O PERCENTUAL DE 35%. Restando atestado ser a autora portadora de deformidades permanentes parciais, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada na proporção da deformidade, com base no disposto pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09. Cumpre esclarecer que em caso de cobrança de seguro obrigatório DPVAT referente à invalidez permanente parcial, deve se enquadrar o valor total indenitário à tabela anexa à lei, bem como ao valor proporcional da perda anatômica ou funcional sofrida. Entretanto, os critérios estabelecidos pela referida Lei devem, em verdade, ser utilizados como parâmetro ao Perito Médico realizador do laudo pericial, que, ao analisar o caso concreto, deve estabelecer o grau de invalidez levando em conta, tanto a repercussão que a lesão trouxe para a vítima do acidente, quanto a sua adequação à tabela anexa à Lei 11.945/2009, o que ocorreu no presente caso. Assim, o valor indenizatório no caso em tela possui o limite de 70% do valor estipulado no inciso II do artigo 3º da Lei 6.194/ 74, incluído pela Lei 11.492/2007 que perfaz a quantia de R$ 9.450,00, devendo em cima deste valor ser calculado o percentual de 50% apurado pelo expert, de onde se conclui que o autor faz jus ao seguro no valor de R$ 4.725,00, valor este inferior ao pago de forma administrativa o que faz falecer a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sob o valor da condenação ressalvadas as isenções legais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.