Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O patrono da parte autora apresentou renúncia ao mandato nos autos em outubro de 2023, informando ter comunicado o constituinte, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Diante da renúncia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo legal, conforme prevê o art. 76, §1º, I, do CPC, que estabelece que, verificada a irregularidade de representação, deve ser concedido prazo para sua regularização, sob pena de extinção do processo. Todavia, todas as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas. Inicialmente, foi expedida carta com aviso de recebimento, a qual retornou negativa, conforme certificado nos autos em 07/02/2025. Posteriormente, foi determinada intimação por Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado, em razão da elevada periculosidade da localidade indicada, área dominada por organização criminosa armada, com risco concreto à integridade física do servidor, circunstância que inviabilizou a diligência. Verifica-se, portanto, que foram esgotados os meios razoáveis para promover a intimação pessoal da parte autora, não sendo possível impor ao Oficial de Justiça a realização de diligência que exponha sua integridade física a risco desproporcional. Nesse contexto, não se mostra viável manter o processo indefinidamente suspenso aguardando eventual regularização da representação processual, sobretudo diante da inércia prolongada da parte autora, que permanece sem advogado constituído desde 2023. Assim, caracterizada a irregularidade de representação processual não sanada, impõe-se a aplicação da consequência prevista no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se.