Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800446-14.2025.8.19.0058.
EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id180242775). Manifestação da impugnada (id188694453). Destaca-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.033, em sede de recurso repetitivo, trata da 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.' Com a definição do tema, houve determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ. Argumenta o impugnante que o direito da parte autora está prescrito em razão de a presente ação ter sido ajuizada depois de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Subsidia seu pedido na jurisprudência do STJ, em especial, nas teses fixadas no Tema 877 da Colenda Corte. Porém, em que pese os fartos argumentos do executado, não lhe assiste razão pelas razões a seguir expostas. Não se desconhece a tese firmada no REsp paradigma nº 138.800/PR, processo paradigma doTema 877do SuperiorTribunal de justiça. Ei-la: Tese firmada:"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata oart. 94daLei n.8.078/90.". No entanto, no caso concreto, há que se fazer umdistinguishing. Explica-se. É cediço que a regra quanto ao início do prazo prescricional da liquidação ou execução de sentença coletiva ocorre com o trânsito em julgado dessa última. Porém, o início do cumprimento de sentença no bojo da própria ação coletiva acarreta a interrupção da prescrição. E é justamente essa a hipótese dos autos. Assim, embora a sentença coletiva tenha transitado em julgado em 14/10/2011, no ano de 2016, o sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, deu início ao cumprimento de sentença. Ou seja, no ano de 2016 houve a interrupção da prescrição, razão pela qual a presente ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal. Registre-se que a parte exequente poderia, se assim o quisesse, optar por ingressar no bojo da ação coletiva como interessada no cumprimento da sentença. Mas não o fez, preferindo a presente ação autônoma. Aliás, mostrar-se-ia incoerente afirmar que a pretensão autoral está prescrita para a execução individual, em ação autônoma, mas não está se formulada no bojo da ação coletiva. O entendimento deste magistrado se coaduna com o do Tribunal de Justiça deste Estado, como se demonstra a seguir pelos excertos extraídos da fundamentação da Apelação Cível n.º 0023652-38.2019, Décima Quinta Câmara Cível, de relatoria da Desembargadora Maria Regina Nova: (...)De início, cumpre registrar que a fundamentaçãodeste votoserá desenvolvidaem consonânciacom oque oEg. STJ decidiu ao apreciar o tema 877, e sem se afastar dos entendimentosconsolidados noC.STF, emespecial, noque tangeàs causasde interrupção da prescrição da pretensão executória. Pois bem, o cerne da questão posta em julgamentoestá emdecidir sea pretensãode execuçãoindividual dasentença coletiva, formulada pela parte autora, foi alcançada pela prescrição e qual o seu marco inicial. Passando ao largo daevolução jurisprudencial sobre o tema, tem-se que, como regra geral, e em especial quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético, como no caso, o prazoprescricional para aexecução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. Confira-se: Tema 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 daLei n.8.078/90." Por fim, vale registar que, de acordo com a súmula 150do STF, oprazo prescricionalda execuçãoéo mesmoda açãooriginária, ea jurisprudênciada CorteConstitucional sefirmou nosentido de que: "o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva." (...)Nesse contexto, cumpreverificar sea pretensãoexecutória formulada pela parte autora foi alcançada pela prescrição, e adianto que não.Antes deprosseguir, façouma ressalvapara registrar que, em julgamentos anteriores, votei pelo reconhecimento da prescrição em hipótese como a dos autos. Contudo, pelos fundamentos ora apresentados, tenho que a mudança de posição,smj., é impositiva.Pois bem.Conforme anunciado, otrânsito emjulgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletivaajuizada peloSindicato Estadualdos Profissionaisde Educaçãodo Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011. Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ,já mencionada, nestadata seiniciou acontagem doprazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva. Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada mais de sete anos depois do trânsito da referida sentença.Todavia, não há que se falar em prescrição porque o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública,atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execuçãona açãocoletiva, oque écausa deinterrupção doreferido prazoprescricional.(...) Pelo exposto, REJEITO A ALEGADA PRESCRIÇÃO. A parte ré sustenta, ainda, a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação indicada pelo sindicato. Novamente, não lhe assiste razão diante do teor de duas das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR n.0075201-20.2005.8.19.0001 e que ora transcrevo: "a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato." "Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva." Ou seja, conclui-se ser despiciendo o encerramento da liquidação de sentença proposta pelo sindicato para que a parte beneficiada inicie, por conta própria, a execução individual. Trata-se, pois, de título executivo exigível pelo que rejeito a impugnação nesse ponto. Nos termos do artigo 337, (sec)1º e 3º, do CPC, o fenômeno da litispendência ocorre quando do ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, sendo a assim considerada a que reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, a ré não comprova que a parte autora também figura no cumprimento de sentença que tramita no bojo da ação coletiva. A alegação de risco de pagamento em duplicidade não tem o condão de configurar a litispendência, emboraécerto que este juízo se revestirá das cautelas necessárias no momento de expedição de eventual precatório ou RPV. Por essa razão, rejeito a preliminar de litispendência. A parte ré argumenta, ainda, que o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir de sua citação na presente ação, e não da ação coletiva. E, para tanto, dentre outros argumentos, afirma que, na hipótese, se aplica a chamada "liquidação imprópria" prevista no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, pois, para além de se aferir oquantumdebeatur, se faz necessário também definir o titular do crédito. Mais uma vez, sem razão. Não pode a ré se utilizar de dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, Entender de modo contrário, incentivaria a opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. Aplica-se,incasu, a mesmaratioutilizada no REsp 1.361.1800/SP, processo paradigma do Tema 685 do STJ em que se firmou a seguinte tese:"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quandoestase fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora,salvo a configuração da mora em momento anterior." Assim, também rejeito as alegações da ré quanto aos juros de mora e assento o entendimento de que é a partir da citação da ré na ação coletiva que se inicia a contagem dos juros de mora. Pelo exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ NOS PONTOS ACIMA ENFRENTADOS. Saliente-se que a insurgência da ré contra sua eventual condenação em honorários advocatícios será objeto de análise em momento processual adequado, que não o presente. Por fim,reitera-se que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na ação coletiva (Tema 685 STJ). Os consectários legais da condenação deverão observar os temas 905 do STJ, 810 do STF e EC 113/2021. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular