Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por João Batista da Silva em face de Ponte Alta Veículos Ltda, Forza Veículos Ltda e Banco Bradesco S/A./r/r/n/nO autor narrou que possui uma Reclamação Trabalhista ajuizada contra o proprietário da empresa primeira ré (Ponte Alta), que se encontra em curso na Primeira Vara do Trabalho de Barra Mansa, sob nº 0010718-78.2015.5.01.0551, em razão de ter laborado para Elias Rodrigues Costa, réu na ação supracitada, na condição de trabalhador rural, em uma fazenda./r/r/n/nAduziu que, em abril de 2015, passou a receber sucessivas ligações do Banco réu, lhe informando que possuía várias dívidas e que, inclusive, já se encontravam protestadas./r/r/n/nAfirmou que, por muitas vezes, foi importunado por estas ligações de cobranças, o que o abalou profundamente, pois, embora pobre, não possui dívida alguma. /r/r/n/nRelatou que, de posse de tais informações, pessoas amigas o levaram até os cartórios para averiguar a situação apresentada, sendo constatado que existiam vários empréstimos, duplicatas e financiamentos negociados entre o Banco réu e a primeira ré (Ponte Alta), nos quais figurava como avalista./r/r/n/nAlegou desconhecer a procedência de tais cobranças./r/r/n/nExplicou que em todos os protestos dos empréstimos, financiamentos e duplicatas consta como credora a empresa Ponte Alta Veículos LTDA, ao passo que aparece como avalista./r/r/n/nSalientou que a empresa que aparece como titular dos créditos protestados é de propriedade do Sr. Carlos Augusto, filho do seu ex-empregador e réu na Reclamação Trabalhista acima mencionada, o Sr. Elias Rodrigues Costa. /r/r/n/nEnfatizou que é pessoa idosa, de poucos recursos materiais e intelectuais, na medida em que possui pouca instrução, não sabendo ler e apenas capaz de desenhar o próprio nome, de modo que não é necessária grande deliberação para se chegar à conclusão óbvia de que foi vítima de uma fraude orquestrada pelo filho de seu ex-empregador para a obtenção de vantagens financeiras em nome da empresa Ponte Alta Veículos./r/r/n/nComentou que, ao questionar seu ex-patrão sobre as dívidas em seu nome, feitas para a obtenção de crédito para a empresa Ponte Alta Veículos, acabou sendo demitido, além do que teve seu nome negativado em razão dos débitos protestados. /r/r/n/nDisse que, por desconhecer tais documentos e ter tido o acesso a eles negado pelo Banco réu, ingressou com a Medida Cautelar de Exibição de Documentos em face da instituição financeira, distribuída a esta Primeira Vara, sob nº 0008167-61.2015.8.19.0066, pois pretendia ter acesso aos contratos que originaram os financiamentos, empréstimos e duplicatas protestados em seu nome./r/r/n/nReafirmou que desconhece esses contratos, que não contraiu os aludidos débitos, que não possui qualquer motivo para tanto, tampouco possibilidade de contrair tais dívidas./r/r/n/nRessaltou que, nos autos da ação de exibição de documentos, o Banco réu não exibiu os documentos requeridos./r/r/n/nPontuou que, claramente, houve uma conduta criminosa para obtenção de vantagens financeiras em seu detrimento pela primeira ré (Ponte Alta Veículos) e uma sucessão de erros grotescos facilitados pelo Banco réu, que permitiu que os créditos fossem liberados./r/r/n/nAssim, requereu: a) que sejam declaradas inexistentes as dívidas em seu nome, apontadas na certidão do Serviço Registral de Protesto do 1º Oficio; b) que sejam retirados a negativação e todos os protestos existentes em seu nome e CPF; c) a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 12/70./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça e determinação para citação dos réus, à fl. 85./r/r/n/nA primeira ré não foi localizada, conforme AR's de fls. 102 e 244, e certidão do OJA de fl. 130./r/r/n/nCitada (fl. 108), a segunda ré (Forza Veículos) veio aos autos por meio da petição de fl. 112, ocasião em que acostou procuração e seus atos constitutivos (ls. 113/124)./r/r/n/nO terceiro réu (Banco Bradesco) veio aos autos, às fls. 133/140./r/r/n/nA tentativa de conciliação resultou infrutífera, conforme assentada de fl. 146./r/r/n/nA segunda ré (Forza Veículos) apresentou a contestação de fls. 151/162, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva./r/r/n/nContestação do Banco Bradesco, às fls. 173/194, instruída com a documentação de fls. 195/201. Esclareceu, inicialmente, que o título em questão se trata de endosso-mandato, de modo que não é proprietário do título e age apenas como mandatário. Assim, sustentou que o cedente (Ponte Alta Veículos) é quem deve assumir total responsabilidade eventualmente derivada dos protestos, inexistindo, desta forma, a obrigação da instituição financeira de indenizar. Arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é proprietário do título, tampouco detém a posse dele. No mérito, alegou que o autor não juntou qualquer documento que comprove a dívida ou empréstimo. Argumentou que os protestos realizados se deram por culta exclusiva dos Srs. Elias Rodrigues (ex-patrão), Sr. Carlos Augusto (filho do ex-patrão) e da empresa Ponte Alta Veículos Ltda. Frisou que recebeu o título para cobrança, via endosso-mandato, de seu cliente, cedente e credor do título (Ponte Alta Veículos). Repetiu que a responsabilidade pelo suposto protesto indevido é do credor/cedente do título, um vez que figura apenas na qualidade de endossatário. Aduziu que agiu como mero mandatário para a cobrança do título, apresentando-o para protesto por conta e risco do cedente. Explicou que como como mandatário do emitente sacador, deve acatar suas ordens, e, em havendo autorização para protesto do título, como de fato houve, deve o mandatário prosseguir com as instruções já recebidas. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica à contestação da ré Forza Veículos, às fls. 203/205./r/r/n/nRéplica à contestação do réu Banco Bradesco, às fls. 232/237./r/r/n/nSegunda tentativa infrutífera de conciliação, à fl. 261./r/r/n/nÀ fl. 269, foi determinada a citação da primeira ré (Ponte Alta Veículos), na pessoa de seus representantes legais./r/r/n/nÀ fl. 282, o OJA certificou a citação de Pedro Oliveira Costa. Na sequência, à fl. 285, foi certificado que não foi realizada a citação da empresa Ponte Alta Veículos Ltda, em razão do representante legal, Carlos Augusto de Medeiros Costa, ser falecido. Já, à fl. 288, o OJA certificou que deixou de citar a ré Ponte Alta Veículos, em razão de ter sido informado que a parte (Elias Rodrigues Costa) mora em Barra Mansa./r/r/n/nAssim, às fls. 296/297, foi determinado: a) que JUCERJA fonecesse o contrato social da empresa Ponte Alta Veículos Ltda; b) a realização de pesquisa acerca de eventual óbito de Carlos Augusto de Medeiros Costa; e c) a citação da referida empresa no endereço obtido junto ao DCP./r/r/n/nÀ fl. 320, o OJA certificou que deixou de citar Elias R. Costa, representante legal da ampresa Ponte Alta Veículos, em razão de ele aparentar não ter condições mentais de compreender a natureza da citação./r/r/n/nÀs fls. 335/336, o autor requereu a citação de Ponte Alta Veículos por edital./r/r/n/nOficiada, a JUCERJA acostou aos autos os documentos de fls. 340/535./r/r/n/nÀ fl. 537, foi determinado: a) nos termos do art. 245, §3º, do NCPC, a expedição de mandado de intimação a ser cumprido no endereço de fl. 308, para que algum familiar do Sr. Elias apresentasse, em trinta dias, declaração médica acerca da sua condição de saúde, esclarecendo se ele possui discernimento para a prática dos atos da vida civil; e b) a expedição de ofício ao setor de psicologia do Tribunal com atribuição nesta Comarca, para que, em trinta dias, apresentasse laudo das condições de saúde mental do Sr. Elias, pontuando se o mesmo detém discernimento para a prática dos atos da vida civil./r/r/n/nIntimada, a Sra. Elina de Medeiros Costa (filha de Elias Rodrigues Costa), quedou-se silente (fl. 551)./r/r/n/nÀ fl. 557, foi determinada a expedição de mandado de intimação para que o OJA verificasse as condições de saúde do Sr. Elias, esclarecendo se ele, aparentemente, possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. /r/r/n/nÀ fl. 562, o OJA informou o falecimento de Elias Rodrigues da Costa, ocorrido em 14/03/2019./r/r/n/nO autor requereu a suspensão do feito por sessenta dias, conforme fl. 567, o que foi deferido (fl. 593)./r/r/n/nPosteriormente, o autor informou a existência de inventário e nomeação de inventariante (fls. 598/601)./r/r/n/nÀ fl. 603, foi determinada a citação do Espólio de Elias Rodrigues Costa, representante legal da empresa Ponte Alta Veículos, na pessoa da inventariante Bruna Pires Costa./r/r/n/nCitado (fl. 639), o Espólio de Elias Rodrigues não se manifestou./r/r/n/nÀ fl. 645, foi decretada a revelia da ré Ponte Alta Veículos e determinada a manifestação do autor quanto às contestações dos demais réus./r/r/n/nIntimado, o autor esclareceu que as réplicas já foram apresentadas (fl. 652)./r/r/n/nÀ fl. 653, foi determinada a manifestação em provas./r/r/n/nO autor pugnou pela produção de prova documental e pela colheita do depoimento pessoal dos prepostos dos réus (fl. 672). /r/r/n/nA parte ré, embora intimada, não se manifestou em provas (fl. 675)./r/r/n/nÀ fl. 677, foi determinado que o autor informasse sobre o resultado do processo 0008167-61.2015.8.19.0006, notadamente sobre o êxito em ter acesso aos instrumentos representativos dos débitos que se reputam ilegítimos./r/r/n/nÀs fls. 681/685, a ré Forza Veículos reiterou o pedido formulado na peça de defesa, no sentido da juntada de documentos e na colheita do depoimento pessoal do autor e do representante legal da primeira ré./r/r/n/nO autor, à fl. 729, esclareceu que não obteve êxito na ação nº 0008167-61.2015.8.19.0006, eis que extinta sem julgamento do mérito por falta de requerimento feito junto ao Banco de forma administrativa, de modo que continua sem acesso aos documentos que comprovam a existência da dívida que consta em seu nome./r/r/n/nÀs fls. 846/847, foi proferido ato decisório que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré (Forza Veículos), afastou a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal do preposto do réu, inverteu o ônus da prova e determinou que o Banco acostasse aos autos todos os negócios jurídicos realizados que tenham algum tipo de participação do autor, como credor, devedor, avalista ou fiador./r/r/n/nO Banco Bradesco trouxe aos autos a documentação de fls. 881/1002./r/r/n/nInstada a manifestar-se, a parte autora alegou que os documentos comprovam a utilização de seu nome para a celebração de empréstimos, de forma fraudulenta, pugnando pela procedência dos pedidos./r/r/n/nÀ fl. 1014, foi determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença de fls. 846/847 e a posterior baixa em relação à ré Forza Veículos, o que foi cumprido pela serventia, conforme fl. 1015./r/r/n/nÀ fl. 1017, foi determinado que fosse dada ciência à primeira ré da documentação de fls. 881/1002, observando-se o disposto no art. 346 do CPC./r/r/n/nDe acordo com a certidão cartorária de fl. 1020, devidamente intimada, a primeira ré não se manifestou./r/r/n/nRelatados. Decido. /r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado./r/r/n/nA pretensão de deduzida consiste da declaração de inexistência de dívidas decorrentes de contratos de empréstimos, nos quais o autor figura como avalista, bem como na condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, sob a alegação de fraude perpetrada pelos demandados./r/r/n/nO autor alega que é pessoa simples, idosa, de pouca instrução, e que teria tido o seu nome usado pelo filho de seu patrão para obtenção de empréstimos em benefício da empresa Ponte Alta Veículo Ltda. /r/r/n/nDa análise dos elementos constantes dos autos, não assiste razão à parte autora. /r/r/n/nIsso porque, embora o demandante fundamente o seu pedido na existência de uma suposta fraude, fato é que não impugnou as assinaturas apostas nos contratos trazidos aos autos pelo Banco réu (fls. 881/556 e 887/892), tampouco produziu prova de que os negócios jurídicos estejam eivados por alguma espécie de vício, como o de consentimento./r/r/n/nImportante mencionar que o autor é pessoa maior e capaz, sendo certo que a mera alegação de que se trata de pessoa simples, idosa e com pouca instrução não se apresenta como motivo plausível para a resolução dos negócios jurídicos, sem a devida prova de que houve abuso de direito por qualquer das partes./r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o vício de consentimento não se presume. Ao revés, deve ser provado e, como cediço, o ônus de demonstrar a sua existência ou qualquer outra irregularidade é da parte autora./r/r/n/nA título de ilustração, confira-se os seguintes precedentes, in verbis:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA QUE FOI INDUZIDO A ERRO AO ASSINAR DOCUMENTO PENSANDO TRATAR-SE DE SER TESTEMUNHA EM CONTRATO DE TRABALHO, CONTUDO, TRATAVA-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, NO QUAL FIGURAVA COMO FIADOR. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR E DO BANCO DO BRASIL. JUÍZO DE ORIGEM QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO FUNDAMENTAR A DECISÃO AFIRMANDO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O DOCUMENTO FOI JUNTADO PELO BANCO RÉU. EM SE TRATANDO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOAS MAIORES, CAPAZES E LIVRES PARA DELIBERAR SOBRE SUA VONTADE, A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SE PRESUME. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O BANCO APRESENTOU A ANUÊNCIA DO DEMANDANTE COM O CONTRATO, O ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ERRO NA CONTRATAÇÃO DA DÍVIDA RECAI SOBRE O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. A FIM DE NÃO CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPERIOSA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE RETOME A FASE INSTRUTÓRIA, OPORTUNIZANDO-SE AO APELADO PRODUZIR AS PROVAS QUE ENTENDER CABÍVEIS A FIM DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO SEU CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (0005526-42.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 06/07/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1)/r/r/n/nDIREITO CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE NULIDADE DO INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.(...) Validade do negócio jurídico que requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo o mesmo anulável por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Inteligência dos artigos 104 e 171, do Código Civil. 2.1) Vício de consentimento que não se presume, devendo ser cabalmente comprovado por meio de prova robusta, ônus que incumbe a quem o alega, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. 2.2) No caso concreto, alega o Autor que foi constrangido pelo sócio da Ré e seu advogado a assinar a confissão de dívida, sob ameaça de ser denunciado à Receita Federal, por crime de receptação e sonegação fiscal, ante a compra de mercadorias sem a respectiva emissão de notas fiscais. 2.3) Nos termos do art. 151 do CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. (...) 2.5) Não comprovação de qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, o qual, portanto, se revela plenamente válido. 3) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (0001653-42.2020.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/02/2024 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO, QUE É AQUELE MANIFESTO E NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM O ALEGA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (0018780-48.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 16/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nEm acréscimo, tem-se que a confissão de dívida e a cédula de crédito bancário adunadas, respectivamente, às fls. 881/886 e 887/892, datam de 24/03/2014 e 04/03/2013, ou seja, foram assinadas em épocas e situações distintas, circunstância que torna ainda mais frágil a narrativa do autor de que teria sido usado e/ou enganado pelo filho do seu ex-empregador./r/r/n/nDesse modo, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer prova no sentido de que tenha sido induzido, coagido ou forçado assinar os negócios jurdídicos, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC/r/r/n/nAssim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC./r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC./r/n /r/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.