Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806251-08.2025.8.19.0038.
REQUERENTE: ENILZA LUZIA BENFEITA DA SILVA RESPONSÁVEL: NOVA IGUACU CARTORIO DO REGISTRO CIVIL 1 CIRCUNSCRICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ENILZA LUZIA BENFEITA DA SILVA, objetivando a retificação do assento de óbito de MANUEL DA COSTA, a fim de corrigir o endereço residencial do falecido constante na certidão de óbito. Alega a requerente que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 14 anos e que ambos residiam na Rua Cabenga, nº 21, Prados Verdes, Nova Iguaçu/RJ. Sustenta que, por equívoco, constou no registro de óbito o endereço "Estrada do Cabenga, nº 304", pertencente à vizinha Maria Aparecida. Foram juntados aos autos documentos pessoais, declaração de residência emitida por associação comunitária, escritura declaratória de união estável, declarações dos filhos do falecido e da testemunha Maria Aparecida, além de outros documentos comprobatórios. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo comprovado o erro constante do registro de óbito. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, admite-se a retificação de registro civil quando demonstrado erro ou inexatidão no assentamento. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram de forma suficiente que o falecido residia, de fato, na Rua Cabenga, nº 21, Prados Verdes, Nova Iguaçu/RJ, juntamente com a requerente, tendo havido erro material quando da lavratura da certidão de óbito. As declarações apresentadas pelos filhos do falecido, pela testemunha Maria Aparecida - moradora do endereço equivocadamente inserido no assento - e pela irmã do de cujus corroboram a alegação autoral. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente ao pedido, reconhecendo suficientemente comprovado o equívoco registral. Dessa forma, presentes elementos probatórios idôneos e inexistindo prejuízo a terceiros, impõe-se a procedência do pedido de retificação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a RETIFICAÇÃO do assento de óbito de MANUEL DA COSTA, a fim de que passe a constar como endereço residencial do falecido:Rua Cabenga, nº 21, Prados Verdes, Nova Iguaçu/RJ,em substituição ao endereço anteriormente lançado. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório competente. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Ao trânsito e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular