Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:07
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:06
Mero expediente
16/04/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 10:28
Ato ordinatório
15/04/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:27
Publicação
12/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:12
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/02/2026, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 13:23
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:14
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 14:20
Publicação
20/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo, para apresentação do projeto de sentença, em até 30 dias do recebimento dos autos. RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:37
Mero expediente
16/10/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:41
Expedida/certificada
11/08/2025, 16:41
Mero expediente
11/08/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:50
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
11/04/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que não é verossimilhante, motivo pelo qual a INDEFIRO. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após, ao juiz leigo, com prazo de 30 dias para leitura de sentença contando do recebimento dos autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:12
Antecipação de tutela
10/02/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/02/2025, 09:25
Retificação de Classe Processual
06/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800117-76.2025.8.19.0001.
AUTOR: WILSON RAFAEL POLIDORO RIOS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora requer a tutela provisória de urgência, para determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para determinar a reserva de vaga do Autor, assim como seja suspensa a realização de novo concurso para o cargo de Policial Penal até sua nomeação e posse, por força das determinações dispostas no art. 7º-B da Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 e na Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ou outra penalidade a ser arbitrada pelo MM juiz, sendo transformada ao final; bem como sejam declarados ilegais o item 1.4 e o item 18.2 do Edital do Concurso que dispõe que o prazo de validade do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária – Classe III (Concurso SEAP RJ 2012), nos termos da exordial. Pois bem. De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 292, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Neste diapasão, vale frisar que da leitura da inicial, verifica-se a natureza declaratória e de obrigação de fazer da ação, correspondente à aludida reserva de vaga e à condenação em obrigação de fazer, as quais não constituem conteúdo econômico imediatamente aferível, não justificando a atribuição ao valor da causa no importe de R$ 102.974,88 (cento e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavo), como descrito pela parte autora evidenciando tentativa de burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, impondo-se a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “0030764-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 08/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA OU JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER: PROSSECUÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, NA FORMA DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA CONTIDO NO TETO DO MICROSSISTEMA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Decisão que declina da competência do juízo fazendário em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. ¿É cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência¿ (EREsp 1.730.436/SP). Não há maior complexidade na questão judicializada, referente à pretensão de convocação para prosseguir realizando nas etapas subsequentes do certame para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária ¿ 3ª Categoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, - ano 2012. Demanda que não possui valor econômico, ou seja, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, passível de correção pelo Magistrado, na forma do artigo art. 292, § 3º, CPC/2015. A lei de regência dos juizados fazendários estabelece sua competência para ¿processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos¿ (art. 2º, caput, Lei 12.153/09). Demais, é certo que, ¿no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta¿ (art. 2º, § 4º), inclusive há regra no sentido de que, ¿para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência¿ (art. 10, Lei 12.153/09), tudo a refutar a inexistente complexidade alegada. Jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO.” A C Ó R D Ã O Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Redução do valor da causa e, por conseguinte, declínio de competência para Juizado Fazendário. Ausência de conteúdo econômico imediato nos pedidos. Possibilidade. A competência dos juizados especiais de fazenda pública é absoluta nos casos quantificáveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em que houver interesse dos estados e municípios, conforme o art. 2 º, §4º, da lei 12.153/2009. Autor que pretendem reserva de vaga, nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso, não havendo benefício econômico imediato na exordial e nem complexidade na demanda. Manutenção da decisão. Jurisprudência e Precedentes: 0088025-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 16/03/2021 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0061257-26.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 26/10/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0045061-78.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 14/12/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0027094-83.2021.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lucia Passos, Vigésima Primeira Câmara Cível, DJe: 09/08/2021).
Ante o exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade, como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09:"Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.". Neste sentido: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento. Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta. Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário. Artigo 10 da Lei 12.153/09. Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência. Precedentes. Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º, da lei nº 12.153/09: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Dê-se baixa e redistribua-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular