Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803507-52.2024.8.19.0207.
EXEQUENTE: LANA LAZIR CABRAL CARDOSO
EXECUTADO: RENATO VARJAO MARTINS Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da celeridade e da economia, não é possível a expedição de ofícios para localização de bens do devedor ou pessoas, cuja providência de localização compete exclusivamente à parte. Nesse sentido decide o Conselho Recursal, nos termos dos seguintes precedentes: "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 0009140-03.2003.8.19.0211
RECORRENTE: DENELCI SOARES GENEROSO
RECORRIDO: COOHABIT PRO-MORAR LTDA Relatório.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação em que a reclamante alega, em síntese, celebrou com a reclamada proposta de associação para poder comprar casa própria; que concorria a uma carta de crédito de R$ 20.000,00; que pagou 20 parcelas; que a reclamada não aceita a rescisão contratual. Requer a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada não compareceu à audiência. Sentença julgando procedentes os pedidos rescindindo o contrato, condenando a reclamada a pagar R$ 1486,00 a título de danos materiais e morais (fl. 47). Reclamante requereu a expedição de ofício à JUCERJA para obter o endereço da reclamada (fls. 78 e 83). Decisão que indeferiu o pedido (fls. 86). Sentença declarando extinta a execução, uma vez que a reclamante não apresentou o endereço do executado ou bens passíveis de execução (fls. 91). Recurso inominado do reclamante alegando que requereu a expedição de ofício à JUCERJA; que houve violação ao princípio da efetividade do processo. Requer o prosseguimento da execução ou a expedição de certidão de crédito (fls. 94/96) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 102). VOTO. No procedimento da lei 9099/95 não são cabíveis diligências para localização de bens e endereço do executado, quando não estão na esfera de conhecimento do exequente. JUCERJA que é órgão público, estando as informações, acessíveis a parte recorrente. Exequente não indicou bens a serem penhorados e endereço do executado. Sentença adequadamente extinguiu o processo, sendo observados princípios e normas que regem o procedimento eleito. Exequente deverá requer expedição de certidão de débito e diligenciar execução em Vara Cível. Certidão de débito que deve ser requerido no juízo de origem. Inexiste negativa na expedição da carta de débito. Ausência de interesse recursal no tocante à expedição da carta de débito. Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido, com a condenação do recorrente e ao pagamento das despesas processuais, sendo observado art. 12 da lei 1060/60. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões de recurso. Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA - Juiz Relator". Grifos apostos. Recurso inominado 0009140-03.2003.8.19.0211, rel. juiz Marcello de Sá Baptista, julgado em 05/08/2010. "Mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios, visando a localização de bens passíveis de execução de propriedade dos executados. Liminar indeferida às fls. 28. Informações do Juízo impetrado, às fls. 36/37, esclarendo ter havido a prolação de sentença de extinção da execução, por inércia do exeqüente. Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, às fls. 55. DECIDO. Deve o interessado, em sede de Juizado Especial, indicar os bens do devedor e o local onde estes se encontram. Isto posto, voto pela denegação da ordem. Sem custas, diante da gratuidade deferida (fls. 28). Sem honorários (Súmulas nº 512, do STF, e nº 105, do STJ). Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 27/08/2008". Grifos apostos. Mandado de segurança 0000555-03.2008.8.19.9000 (2008.700.014939-0), rel. juíza Sônia Maria Monteiro, julgado em 27/08/2008. No caso dos autos a autora já fez requerimento idêntico, indeferido, vindo a renová-lo, o que indica que não tem como localizar o executado. Como é impossível expedir os ofícios pretendidos, também é impossível prosseguir com a execução. Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular