Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0813127-77.2023.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: NADILSON PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)
ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)
ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023)
SENTENÇA
1- CONSIDERANDO que o exequente concordou com os valores apurados pela Fazenda Pública em liquidação invertida, conforme petição do evento 88, PET1, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 78, PET2.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0813127-77.2023.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: NADILSON PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)
ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)
ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023)
SENTENÇA
1- CONSIDERANDO que o exequente concordou com os valores apurados pela Fazenda Pública em liquidação invertida, conforme petição do evento 88, PET1, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 78, PET2.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2026, 19:18
Conclusão
02/04/2026, 19:11
Conclusão
10/03/2026, 12:26
Sem descrição
21/01/2026, 16:48
Petição
28/11/2025, 14:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:12
Publicação
17/11/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813127-77.2023.8.19.0028.
REQUERENTE: NADILSON PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao Exequente. MACAÉ, 13 de novembro de 2025. SILVANA OLIVEIRA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:01
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:54
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:35
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:23
Petição
10/09/2025, 18:11
Publicação
26/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADILSON PEREIRA DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O 1- Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2- Considerando que a Fazenda Pública detém todos os elementos necessários para a elaboração dos cálculos devidos para liquidação do julgado, em apreço aos princípios da cooperação e da celeridade processual, e objetivando a efetividade da prestação jurisdicional por meio da rápida satisfação do crédito, DETERMINO, com autorização do art. 139, VI do CPC, a intimação prévia do demandado para que, querendo, apresente a liquidação do julgado de forma espontânea, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Macaé,22 de agosto de 2025
AUTOS N. 0813127-77.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/08/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:44
Mero expediente
22/08/2025, 16:44
Conclusão
22/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:39
Petição
02/07/2025, 15:29
Publicação
01/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora sobre index. 185715548
30/06/2025, 00:00
Petição
27/06/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:01
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:59
Petição
14/04/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:30
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:59
Petição
14/02/2025, 09:10
Petição
14/02/2025, 09:05
Publicação
12/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADILSON PEREIRA DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
AUTOS N. 0813127-77.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NADILSON PEREIRA DE LIMA, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. A decisão do ID 92324502 deferiu a justiça gratuita à demandante e determinou a produção de prova pericial. O réu apresentou contestação no ID 94802567. O laudo pericial foi apresentado no ID 165965919. O réu apresentou proposta de acordo no ID 170853649, que foi aceita pela parte demandante (ID 171214494). É o relatório. DECIDO. Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, em igual proporção, nos termos do art. 90, §2º do CPC, observada a isenção das custas pelo réu. Honorários conforme acordo. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante enquanto perdurarem os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram concedidos. Após o trânsito, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos/oficie-se CEAB-DJ. P.I. Macaé,10 de fevereiro de 2025
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:17
Homologação de Transação
10/02/2025, 15:17
Conclusão
07/02/2025, 15:09
Petição
07/02/2025, 14:22
Petição
06/02/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:28
Publicação
03/02/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADILSON PEREIRA DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1- Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 136640620, independentemente de prazo preclusivo, em favor do perita, como requerido. 2- Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §1º do CPC. 3- Após,
AUTOS N. 0813127-77.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita sobre eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 477, §2º). Macaé,30 de janeiro de 2025