Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao peticionante de fls. 1838/1847, SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S. A., para esclarecer a referida petição, uma vez que a parte é estranha aos autos e para assinar a petição. Ato contínuo, ao peticionante de fls. 1831/1836 para assinar a petição.
02/02/2026, 00:00
Petição
30/01/2026, 15:30
Publicação
29/01/2026, 15:30
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/02/2026, 00:00
Despacho
•20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:44
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:34
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:27
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:43
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:42
Petição
02/02/2026, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao peticionante de fls. 1838/1847, SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S. A., para esclarecer a referida petição, uma vez que a parte é estranha aos autos e para assinar a petição. Ato contínuo, ao peticionante de fls. 1831/1836 para assinar a petição.
02/02/2026, 00:00
Petição
30/01/2026, 15:30
Publicação
29/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:19
Petição
19/12/2025, 16:23
Petição
19/12/2025, 16:21
Petição
17/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão.
20/10/2025, 00:00
Publicação
16/10/2025, 20:11
Mero expediente
15/10/2025, 18:25
Recebimento
01/10/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR, PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. O JUÍZO A QUO FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM OBSERVAR O ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO, COM A ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DISPOSTO NO CPC, SENDO MAJORADO O ÍNDICE DEVIDO NA PRIMEIRA FAIXA DE 10% PARA 11%, A FIM DE CONTEMPLAR O TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL. SUCEDE QUE PARA AS DEMAIS FAIXAS, DEVERIA TER SIDO CONSIGNADA A MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA O ÍNDICE INTEIRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, A FIM DE ABRANGER A VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ASSIM SENDO, IMPÕE-SE A REFORMA DO ACÓRDÃO PARA CONSTAR QUE: "EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, VOTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EDILIDADE SEJA ESTIPULADA NO IMPORTE DE 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, E SUBSEQUENTEMENTE PELO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ÍNDICE INTEIRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA CADA FAIXA DO § 3º, DO ART. 85, DO CPC, OBSERVADA A REGRA DE ESCALONAMENTO DO § 5º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, JÁ LEVADO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL". PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 090. APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Ao embargado para que se manifeste sobre o recurso, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após voltem conclusos.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO ADESIVA DO MDC. REEXAME NECESSÁRIO. Contrato de "prestação de serviço contínuo de firma especializada para aluguel de equipamentos". Inadimplemento do preço pelo ente municipal. Municipalidade que alega que o pagamento não foi realizado ante a subsistência de exigências administrativas não atendidas pela parte autora. Réu que não nega, ao longo do processo, a prestação do serviço pela requerente (fato inclusive reconhecido em sede de sentença). Engenheiro que fez as ditas exigências, que também atestou, quando da realização dos respectivos relatórios de fiscalização, que os itens e quantidades faturados foram fornecidos/executados, que foram cumpridos os prazos contratuais, que os serviços fornecidos estão de acordo com o objeto contratual e que não subsistiriam exigências quando da realização da fiscalização. Autora que realizou a solicitação de pagamento mediante ofício datado e assinado ao setor próprio, tal qual previsto no instrumento contratual, sendo certa a existência de inércia do órgão competente para realização do pagamento, pois não observados os prazos pactuados, muito embora já reconhecida a regular prestação de serviço. A simples apresentação de notas fiscais não se afigura suficiente para o pagamento da despesa, dependendo antes da necessária e regular liquidação, conceituada esta como o procedimento por meio do qual a administração pública verifica a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga, bem como a quem se deve pagar a importância, com vistas à extinção da obrigação (Lei n.º 4.320/64, art. 63, §1º e incisos). Serviços que foram prestados. Emissão das notas de empenho. Ausência de justa causa para que a edilidade se abstenha de honrar o pagamento. Réu que pretende a incidência da taxa referencial (TR), conforme disposto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Inconstitucionalidade do dito dispositivo, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Parte autora que pretende que tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, deveriam correr desde o respectivo vencimento da obrigação. O STJ já assentou que, "nos contratos administrativos, '(...) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação'" (AgInt no AR Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcil provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso adesivo e, em reexame necessario, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Des.Relator. Presente a Dra. Fernanda Rocha David, pelo apelante. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 18/03/2025, A PARTIR DAS 13:29 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 2º andar, sala 237, com previsão de início às 13:30h. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão ou na Secretaria da Câmara, para a realização de inscrição, na véspera da sessão até 12h30 no dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.003. APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084965-23.2012.8.19.0021
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (Recurso Adesivo) PROC. MUNICIPAL: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Índice 001241. O apelante manifestou mera oposição ao julgamento em sessão virtual designado para o dia 18/03/2025. Não havendo pronunciamento do interesse na realização de sustentação oral,
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516 INDEFIRO o pedido e mantenho o feito na pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Publique-se. Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua D. Manuel, 37, 2º andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: [email protected] 1
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/03/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.117. APELAÇÃO 0084965-23.2012.8.19.0021 Assunto: Contrato Administrativo Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0084965-23.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00598516
31/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:02
Decurso de Prazo
10/06/2024, 18:01
Petição
17/04/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 04:49
Ato ordinatório
21/03/2024, 20:20
Ato ordinatório
21/03/2024, 20:13
Publicação
21/03/2024, 04:49
Mero expediente
08/02/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:59
Recebimento
01/02/2024, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 17:14
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 12:59
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:46
Publicação
22/03/2023, 12:59
Petição
23/02/2023, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:59
Publicação
16/12/2022, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 17:32
Mero expediente
16/11/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 15:59
Recebimento
20/10/2022, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:12
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 15:29
Publicação
19/09/2022, 04:12
Mero expediente
15/09/2022, 04:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:17
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:14
Petição
15/06/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 04:13
Publicação
01/06/2022, 04:13
Procedência
22/05/2022, 04:13
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:55
Ato ordinatório
29/04/2022, 15:51
Recebimento
11/03/2022, 20:07
Petição
11/03/2022, 15:40
Remessa (outros motivos)
17/01/2022, 19:45
Petição
17/12/2021, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 04:13
Publicação
08/11/2021, 04:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 17:52
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:51
Mero expediente
20/10/2021, 07:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:51
Recebimento
18/08/2021, 15:33
Remessa (outros motivos)
09/07/2021, 15:22
Petição
05/07/2021, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 04:17
Publicação
15/06/2021, 04:17
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2021, 04:17
Recebimento
11/05/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:39
Petição
11/05/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 19:21
Petição
23/12/2020, 18:09
Mero expediente
06/10/2020, 22:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 21:20
Decurso de Prazo
18/09/2020, 21:14
Recebimento
18/09/2020, 17:22
Remessa (outros motivos)
10/09/2020, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 04:04
Publicação
24/08/2020, 04:04
Mero expediente
18/08/2020, 04:04
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 20:50
Ato ordinatório
30/04/2020, 12:22
Documento
19/02/2020, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 03:00
Mandado
31/01/2020, 03:00
Confirmada
30/01/2020, 17:59
Mandado
30/01/2020, 17:40
Expedida/Certificada
30/01/2020, 17:13
Expedida/certificada
29/01/2020, 16:03
Documento
29/01/2020, 14:04
Petição
01/11/2019, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 03:00
Mandado
27/08/2019, 18:46
Mandado
27/08/2019, 18:30
Expedida/Certificada
27/08/2019, 18:27
Expedida/certificada
27/08/2019, 12:05
Mero expediente
19/08/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 19:48
Documento
30/07/2019, 19:33
Petição
28/05/2019, 18:42
Expedição de documento
22/03/2019, 16:23
Expedição de documento
21/03/2019, 13:30
Mero expediente
14/03/2019, 20:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 16:49
Recebimento
24/01/2019, 19:36
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 15:59
Mero expediente
15/12/2018, 01:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 14:58
Petição
26/09/2018, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2018, 18:43
Ato ordinatório
23/08/2018, 19:36
Documento
23/08/2018, 19:35
Publicação
23/08/2018, 18:43
Expedição de documento
07/06/2018, 20:00
Expedição de documento
05/06/2018, 19:25
Mero expediente
25/05/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 20:08
Petição
16/04/2018, 20:17
Recebimento
16/04/2018, 17:27
Remessa (em diligência)
28/03/2018, 19:42
Mero expediente
27/03/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 14:51
Petição
30/01/2018, 19:01
Recebimento
27/09/2017, 17:27
Remessa (outros motivos)
12/09/2017, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2017, 04:04
Publicação
23/08/2017, 04:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2017, 04:04
Recebimento
09/05/2017, 13:37
Remessa (em diligência)
06/04/2017, 17:11
Decurso de Prazo
06/04/2017, 17:10
Petição
13/03/2017, 18:10
Recebimento
21/02/2017, 13:37
Remessa (em diligência)
14/02/2017, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2017, 03:05
Publicação
03/02/2017, 03:05
Mero expediente
26/01/2017, 03:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 17:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/11/2016, 17:48
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)