Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do noticiado em petição de id 202963293, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV e determino o cancelamento da distribuição. À serventia para formalidades.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do noticiado em petição de id202963293, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV e determino o cancelamento da distribuição. À serventia para formalidades.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do noticiado em petição de id 202963293, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV e determino o cancelamento da distribuição. À serventia para formalidades.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do noticiado em petição de id202963293, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV e determino o cancelamento da distribuição. À serventia para formalidades.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:51
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:50
Ausência de pressupostos processuais
29/08/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À parte autora para providenciar a redistribuição no sistema e-Proc., conforme r. determinado.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:01
Retificação de Classe Processual
30/05/2025, 16:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o id 169628421, pelas razões ali lançadas.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o id 169628421, pelas razões ali lançadas.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:16
Mero expediente
26/02/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:05
Petição (Petição inicial)
19/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À parte autora para providenciar a redistribuição dos presentes autos, tendo em vista a incompatibilidade de sistemas.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dispõe o art. 45, II, da Lei nº 6.956/2015, que a competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal é dos Juízos de Direito da Dívida Ativa. Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição à Central da Dívida Ativa desta Comarca de Niterói. Intime-se. À serventia para formalidades.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dispõe o art. 45, II, da Lei nº 6.956/2015, que a competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal é dos Juízos de Direito da Dívida Ativa. Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição à Central da Dívida Ativa desta Comarcade Niterói. Intime-se. À serventia para formalidades.