Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0814431-77.2024.8.19.0028/RJ
AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): PALOMA VERAS FERREIRA (OAB RJ211792)
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
DESPACHO/DECISÃO
1- Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença.
2- Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
3- Intime-se o EXECUTADO na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, restrita a matéria contida no art. 535 do CPC, sob pena de rejeição liminar.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0814431-77.2024.8.19.0028/RJ RELATOR: LEONARDO HOSTALACIO NOTINI
AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): PALOMA VERAS FERREIRA (OAB RJ211792)
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 11/11/2025 - Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes para cumprimento do V. Acórdão. Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 18:34
Publicação
12/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0814431-77.2024.8.19.0028 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814431-77.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00617574 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LEONARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BIANCA ROBAINA PAES OAB/RJ-210554 ADVOGADO: PALOMA VERAS FERREIRA OAB/RJ-211792 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Carga horária de servidor público municipal. Técnico de Enfermagem. Regime de plantão. Pretensão a readequação de sua jornada de trabalho para a escala de 24h de trabalho, por 144h de repouso, bem como, a compensação pelos plantões extras já realizados, desde 2019, data em que o Município Réu passou a descumprir o disposto no art. 33, §2º, da Lei Complementar Municipal 196/2011. Sentença de procedência. Inconformismos de ambas as partes. Carga horária dos servidores públicos do Município de Macaé prevista no art. 30, da suso aludida LC. Carga horária dos Técnicos em Enfermagem descumprida. Necessária a observância da carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos do artigo 32, da Legislação em comento, bem como, o pagamento das horas extraordinárias, comprovadamente, trabalhadas. Recentemente, os referidos artigos foram revogados pela Lei Complementar nº 347/2025, inviabilizando o pedido de readequação de jornada. Autor que decaiu de parte mínima dos pedidos, cabendo ao Município Réu responder pela integralidade dos ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC). Alteração da sentença em remessa necessária, para condenar a Parte Ré à integralização das horas extras trabalhadas às verbas de 13º salário e férias. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO (DO MUNICÍPIO RÉU) E PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO (DA PARTE AUTORA). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 18:44
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 15:19
Não-Provimento
10/09/2025, 00:01
Publicação
18/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 01/09/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 269. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0814431-77.2024.8.19.0028 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814431-77.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00617574 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LEONARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BIANCA ROBAINA PAES OAB/RJ-210554 ADVOGADO: PALOMA VERAS FERREIRA OAB/RJ-211792 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes para cumprimento do V. Acórdão. Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 18:34
Publicação
12/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0814431-77.2024.8.19.0028 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814431-77.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00617574 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LEONARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BIANCA ROBAINA PAES OAB/RJ-210554 ADVOGADO: PALOMA VERAS FERREIRA OAB/RJ-211792 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Carga horária de servidor público municipal. Técnico de Enfermagem. Regime de plantão. Pretensão a readequação de sua jornada de trabalho para a escala de 24h de trabalho, por 144h de repouso, bem como, a compensação pelos plantões extras já realizados, desde 2019, data em que o Município Réu passou a descumprir o disposto no art. 33, §2º, da Lei Complementar Municipal 196/2011. Sentença de procedência. Inconformismos de ambas as partes. Carga horária dos servidores públicos do Município de Macaé prevista no art. 30, da suso aludida LC. Carga horária dos Técnicos em Enfermagem descumprida. Necessária a observância da carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos do artigo 32, da Legislação em comento, bem como, o pagamento das horas extraordinárias, comprovadamente, trabalhadas. Recentemente, os referidos artigos foram revogados pela Lei Complementar nº 347/2025, inviabilizando o pedido de readequação de jornada. Autor que decaiu de parte mínima dos pedidos, cabendo ao Município Réu responder pela integralidade dos ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC). Alteração da sentença em remessa necessária, para condenar a Parte Ré à integralização das horas extras trabalhadas às verbas de 13º salário e férias. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO (DO MUNICÍPIO RÉU) E PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO (DA PARTE AUTORA). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 18:44
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 15:19
Não-Provimento
10/09/2025, 00:01
Publicação
18/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 01/09/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 269. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0814431-77.2024.8.19.0028 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814431-77.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00617574 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LEONARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BIANCA ROBAINA PAES OAB/RJ-210554 ADVOGADO: PALOMA VERAS FERREIRA OAB/RJ-211792 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 18:41
Inclusão em pauta
14/08/2025, 15:23
Pedido de inclusão
11/08/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 16:14
Documento
01/08/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 07:19
Mero expediente
31/07/2025, 20:18
Publicação
25/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 119ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0814431-77.2024.8.19.0028 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814431-77.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00617574 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LEONARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BIANCA ROBAINA PAES OAB/RJ-210554 ADVOGADO: PALOMA VERAS FERREIRA OAB/RJ-211792 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:07
Distribuição (sorteio)
22/07/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:40
Recebimento
21/07/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE S E N T E N Ç A 1- Os Embargos foram protocolizados no prazo legal, razão pela qual os conheço na forma do artigo 494, II do CPC. Nego-lhes provimento, contudo, por não vislumbrar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. Note-se que a finalidade dos embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante. Assim, caberá ao embargante deduzir sua pretensão pela via recursal própria. 2- Ciente da interposição do recurso de apelação. 2.1.
AUTOS N. 0814431-77.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 dias (art. 1.010, § 1.º, CPC). 2.2. Havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 dias (art. 1.010, § 2.º, CPC). 2.3. Decorridos os prazos acima estabelecidos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com as devidas anotações e homenagens (art. 1.010, § 3º, CPC). P.I. Macaé,30 de abril de 2025
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SEGUE SENTENÇA EM ANEXO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora para se manifestar em réplica.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O 1-
AUTOS N. 0814431-77.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 3- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), perante seu (s) respectivo (s) órgão (ãos) de representação processual (art. 242, § 3º do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa (art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 4- Considerando a norma do artigo 178, P.U. do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do "Parquet" para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Macaé,2 de dezembro de 2024