Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0800100-63.2023.8.19.0210/RJ
EXEQUENTE: REDE MANAUS COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ211288)
ADVOGADO(A): NATHALIA MOROZ BARG (OAB RJ235590)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761)
ADVOGADO(A): CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA (OAB RJ258849)
ADVOGADO(A): BEATRIZ BERNARDO GONCALVES ANJO (OAB RJ251372)
EXECUTADO: SUPER CARIOCA AUTO CENTER LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ241689)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por REDE MANAUS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. em face de SUPER CARIOCA AUTO CENTER LTDA. Após o inadimplemento da parte executada e a frustração da tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD, que apresentou saldo zerado, procedeu-se à consulta por meio do sistema SNIPER para localização de ativos. O resultado da pesquisa indicou a composição societária da empresa devedora, composta pelos sócios Alexandre Scrivano e Ana Carolina Freitas da Silva. Diante disso, a exequente requereu o redirecionamento das medidas constritivas aos sócios, o que foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a natureza jurídica da executada exige a instauração do incidente processual adequado. Irresignada, a parte autora interpôs embargos de declaração. Sobreveio, ainda, petição noticiando a impossibilidade de intimação da ré para regularização de sua representação processual, uma vez que o oficial de justiça constatou a mudança de endereço sem prévia comunicação aos autos, requerendo a exequente o reconhecimento da validade da diligência.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique sua modificação por esta via estreita. Restou expressamente consignado que, tratando-se a executada de sociedade empresária limitada, a responsabilidade dos sócios possui natureza subsidiária e depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de redirecionamento imediato das medidas constritivas aos bens particulares dos sócios, sem observância do contraditório prévio inerente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, carece de amparo legal no atual estágio processual. Os embargos declaratórios, por sua vez, não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
No tocante ao requerimento de reconhecimento da validade da intimação, assiste razão à exequente. Incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A frustração da diligência no endereço anteriormente informado nos autos, em razão da alteração de domicílio da executada sem a devida comunicação ao juízo, atrai a incidência da presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Referida norma prestigia os princípios da boa-fé processual e da cooperação, impedindo que a omissão da parte em atualizar seu endereço constitua entrave indevido ao regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida, por ausência de vício intrínseco. Outrossim, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a intimação da executada encaminhada ao endereço constante dos autos, devendo a serventia certificar o decurso do prazo para regularização da representação processual da ré.
Decorrido o prazo sem manifestação, e diante da inexistência, até o momento, de bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens suscetíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão da execução, sob pena de extinção.