Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852570-53.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: ADAO CARLOS ROSA Chamo o feito à ordem. A ação de busca e apreensão foi distribuída em 14 de outubro de 2022, não tendo se logrado êxito em encontrar o veículo ou o réu, em que pese as diversas consultas e diligências realizadas. Em index 84315836 foi certificado que todos os endereços que constam nos autos já foram diligenciados (id. 69026074/ 69026080 e 69953386). O autor requereu, então, em 2024 (id. 97886953) a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, como autoriza o artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Apresentada emenda à inicial em maio de 2024 (id. 118959685), recebida pelo Juízo, conforme decisão de index 134064720, pretendendo, agora, o arresto on line nas contas do executado, ainda não citado. Note-se, no entanto, que o documento anexado pela Serventia, após consulta ao sistema RENAJUD (index 96861885), indicou que o veículo objeto do presente feito se encontra em nome de outra pessoa (PJ), não possuindo mais qualquer anotação de restrição fiduciária. Assim, verifica-se que o bem já foi vendido a terceiro, com baixa na alienação fiduciária que motivou a o ajuizamento desta ação, o que indica que a presente demanda perdeu o objeto. Assim, esclareça o autor se ainda possui interesse neste feito, devendo, em caso afirmativo, indicar qual interesse. Prazo de quinze dias, valendo o silencio como concordância na extinção do feito por perda superveniente do objeto. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)