Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/RJ-242678
APELANTE: MARIA RODRIGUES VIEIRA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ELIZABETH DE MATOS OAB/RJ-126263
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Parte autora que não reconhece contrato que ensejou uma série de descontos em seu benefício previdenciário. 2. Juízo a quo que reconhece o defeito do serviço e o dano moral. Apelo do réu pela improcedência dos pedidos. Apelo adesivo da autora pela majoração da indenização. Acórdão que nega provimento ao apelo da demandada e dá parcial provimento ao da demandante. 3. Embargos de declaração manejados pelo réu, sob a alegação de que o referido acórdão é omisso quanto à modulação de efeitos determinada na tese firmada no julgamento do EREsp. nº. 676.608/RS.4. Os Embargos de Declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito.4. O acórdão embargado afigura-se perfeitamente inteligível, tendo reconhecido a ausência de engano justificável hábil a afastar a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela embargada.5. Cabe, todavia, em explicitação das razões de decidir, a avaliação do elemento volitivo, considerando a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº. 676.608/RS.6. Sopesando que houve cabal demonstração de ilegalidade da cobrança, bem como a injustificada pretensão resistida manifestada nestes autos e na seara administrativa, conforme amplo lastro probatório, inegável reconhecer a má-fé bastante para ensejar a aplicação da devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 7. Importante ainda dizer, que não é obrigatório esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando, como decorre de entendimento jurisprudencial, explicação dos motivos norteadores do convencimento do julgador, atendo-se ao núcleo da relação jurídico-litigiosa, suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes.8. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, apenas para explicitação das razões de decidir, sem alteração no resultado do julgamento. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806173-56.2024.8.19.0003 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806173-56.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00813874