Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARMAZEM DO SOCORRO LTDA ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 ADVOGADO: ANA PAULA TRESSOLDI OAB/RJ-174838
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
APELADO: OCTÁVIO TRESSOLDI Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECLARADA A DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. DECISÃO MONOCRÁTICA SEDIMENTADA NO TEMA 163 E SÚMULA555 DO STJ.MANUTENÇÃO. 1. Execução Fiscal visando à cobrança de ICMS de fato gerador ocorrido em 1994.2.O ICMS é um tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A entidade impositora procede à conferência da exatidão do valor recolhido, homologando expressa ou tacitamente o procedimento adotado. 3. Se não houve nenhum pagamento, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, incidindo a regra do art. 173, I do CTN. 4. Na espécie, foi constatada a ausência de pagamento antecipado do ICMS do exercício de 1994 com o ajuizamento da ação em 2004, ou seja, uma década após o fato gerador do tributo. 5. O Tema 163 do STJ estabelece que o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. A Súmula 555 da mesma Corte dispõe de prazo prescricional igual para a cobrança do crédito. Caracterizada a perda do direito do Fisco de exigir o crédito em questão.6. Decisão monocrática em consonância com o permissivo do art. 932, IV, c/c 1.011, I, a, do CPC, porquanto sedimentada em súmula e precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007971-74.2004.8.19.0007 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007971-74.2004.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01124669