Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EIN Advogado(s): GISLENE CREMASCHI LIMA
REQUERIDO: CATIANE SIRLENE ALBRECHT Advogado(s): HADASSA NADIA FERRAZ DOS SANTOS Sentença RELATÓRIO
| | | Autos n.º 0811457-67.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de demanda ajuizada por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face de CATIANE SIRLENE ALBRECHT na qual pleiteia(m) o pagamento da quantia de R$ 21.633,89. A petição inicial (índice n.º 145745200) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Requerente é credora do Requerido pela prestação de serviços educacionais, referente a Pós-graduação em Gestão de Serviços Hospitalares, no Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein, tendo firmado Contrato de Prestação de Serviços, Matrícula nº 18037869, pelo ano letivo; (b) Todavia deixou de honrar com os pagamentos, das mensalidades referentes aos meses setembro de 2019 a fevereiro de 2021 totalizando o importe de R$ 10.834,92 (dez mil e oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos); (c) Valor este que atualizado e devidamente corrigido na forma da Cláusula 5º, (sec) 1º e 2º do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais retro mencionado atingiu o valor de R$ 21.633,89 (vinte e um mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha atualizada em anexo. Pede, ao final: (a) que se digne em determinar a citação do devedor para no prazo de 15 (quinze dias) efetuar o pagamento da totalidade de seu débito, no valor de R$ 21.633,89 (vinte e um mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos juros de mora, correção monetária à efetiva data do cumprimento da obrigação. Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 145749128/145749133. O réu CATIANE SIRLENE ALBRECHT apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 213164583), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) verifica-se que o prazo quinquenal para a pretensão de exigibilidade de pagamento prescreveu referente às parcelas dos meses de setembro de 2019 a junho de 2020, uma vez que somente a citação válida interrompe a prescrição, tendo esta ocorrido na data 07 de julho de 2025; (b) reconhecer a exigibilidade de pagamento das parcelas que não restam prescritas, quais sejam, as parcelas de julho de 2020 a fevereiro de 2021, perfazendo a soma de R$4815,52. Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 213164586/213164588. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Embora argumente o réu em sua defesa que recebeu a citação em 07/07/2025,rejeito a preliminar de prescrição, visto que a cobrança se refere aos débitos vencidos no período de 25/09/2019 a 25/02/2021, tendo sido a demanda ajuizada em 24/09/2024, ou seja, dentro do quinquênio legal. Certo é que a ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito. O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro. No presente caso, os documentos que acompanham a petição inicial são documentos hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstram, com a participação do réu, a formação do contrato e o inadimplemento das obrigações por parte deste. Impende, portanto, a constituição do título executivo judicial, tal como requerido. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 701, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial. Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 10 de novembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395