Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800772-37.2022.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800772-37.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00771159 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. PROFESSOR ESTADUAL ATIVO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual acolheu a pretensão de reajuste do vencimento-base da autora em observância ao piso nacional de magistério (Lei Federal nº 11.378/2008), bem como determinou o pagamento das diferenças devidas pelo réu.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos da parte autora, a qual exerce cargo de professora estadual docente I, com carga horária de 30 horas semanais.III.Razões de Decidir3. O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4. O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único que estabeleceu o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6. Ausência de ofensa ao entendimento fixado nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. 7. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, por ser servidora em atividade, bem como os consectários legais devem se ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF). IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿Aplica-se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos servidores estaduais ativos, complementado pela Lei Estadual nº 5.539/2009 quanto ao interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Em caso de servidor em atividade, cabível o índice IPCA-E aos valores pretéritos devidos e, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir e 09/12/2021, aplicar-se-á somente a Taxa SELIC. Os honorários advocatícios serão fixados em percentual definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.¿. ________________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.378/2008, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, §4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Tema 911; STF, Tema 810 do STF. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.