Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 715/719 - Defiro a gratuidade de justiça aos executados, valendo ressaltar que a gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, ou seja, seus efeitos se aplicam apenas a partir do momento em que o pedido é deferido, não retroagindo para atos processuais anteriores, sendo certo que as despesas anteriores à concessão permanecem exigíveis. Outrossim, a prescrição intercorrente visa a punir a negligência do titular de direito, e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências judiciais. Na espécie, sequer foi observado o procedimento previsto no art. 921 do CPC para o reconhecimento pretendido, tampouco decorrido o prazo aplicável à espécie. Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Fls. 686/689 - Para além disso, tendo em vista o requerimento de penhora portas adentro, esclareça o exequente se pretende exercer o múnus de depositário dos bens penhorados. Considerando que a execução visa à satisfação do interesse do credor em equilíbrio com o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (arts. 797 e 805, ambos do CPC), bem como observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 CPC, conforme pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, sem êxito, DEFIRO a penhora portas adentro de tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução da quantia de R$ 712.596,04, a ser realizada por OJA, no endereço a seguir: Rua Prudente de Morais, nº 10 - CEP: 22420-040 - Ipanema - Rio de Janeiro - RJ. Expeça-se o respectivo mandado, ciente o oficial de justiça da impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem o imóvel, desde que quitados, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8009/1990. Intimem-se.