Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817881-25.2023.8.19.0202.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: JOAO ALFREDO CATALDO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reconhecimento da incompetência territorial, visto que os documentos apresentados não conseguem comprovar a exata data da mudança de endereço do executado. Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Insta destacar, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que a impenhorabilidadereconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras. Confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimosdepositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento." (AgIntno AREsp1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe17/11/2020) Neste sentido, estando provado nos autos pelo executado queos valores penhorados referem-sea conta bancária com saldo inferior a quarenta salários mínimos, procedo o desbloqueio das quantias constritas através da penhora "online". Segue protocolo em anexo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção." RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular