Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819789-20.2023.8.19.0202.
EXEQUENTE: SPE AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTD
EXECUTADO: KARINA MACHADO VIEIRA O artigo 139 do Código de Processo Civil, ampliou os poderes do juiz, a fim de conferir efetividade às medidas requeridas pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao Juiz, na qualidade de dirigente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que o bloqueio do cartão de crédito seria uma medida coercitiva atípica prevista no artigo 139, IV, do CPC, que assim dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" Todavia, a determinação de medidas atípicas somente se justificaria quanto existirem indícios de ocultação patrimonial ou sinais ostensivos de riquezas incompatíveis com a condição de insolvência, após esgotados todos os meios legais para localização de bens passiveis de satisfação do crédito executado, o que não seria o caso. Posto isso,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o bloqueio dos cartões. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular