Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO FERREIRA JANEBRO ADVOGADO: BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ OAB/RJ-166087
APELADO: ANNAPOLIS LANDS INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: JOÃO RAFAEL FONTENELES ABREU OAB/RJ-233262 ADVOGADO: LEONARDO MACHADO RODRIGUES OAB/RJ-106969 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA E DO ESBULHO PELA PARTE RÉ. AUSENTE A PROVA DE POSSE ANTERIOR PELO RÉU/APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007295-94.2016.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0007295-94.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00786526
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu em face de sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por empresa que, em 2013, adquiriu lote urbano com cláusula constituti e passou a exercer posse direta, realizando cercamento, limpeza e pagamentos de tributos. 2. O réu apresentou contestação com pedido contraposto, alegando ser possuidor desde 2009 por cessão de direitos hereditários. 3. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral e improcedentes os pedidos do réu, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel.4. Irresignação da parte ré, pugnando em apelação pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência de seu pedido de manutenção na posse do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela autora é legítima e se houve esbulho possessório praticado pelo réu; e (ii) estabelecer se a ausência de citação da esposa do réu, alegadamente composseira, enseja nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação possessória tem como foco exclusivo a proteção da posse, não sendo cabível a discussão sobre propriedade, conforme dispõe o art. 1.210, §2º, do CC, e os Enunciados 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do CJF.7. A ausência de citação da esposa do réu não configura nulidade, pois não foi comprovada a composse. A invocação da nulidade apenas em sede recursal caracteriza nulidade de algibeira.8. A autora demonstrou posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2013, com colocação de cercas, limpeza e pagamentos de tributos, configurando exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), ao menos até 2015, quando o réu impediu o prosseguimento das obras.9. Contrato de compra e venda acostado pela parte autora que deve ser declarado nulo, eis que se configurou venda a non domino. Contudo, não há provas de má-fé da parte autora que, após ter firmado o referido negócio jurídico, passou a cuidar no terreno que se encontrava abandonado.11. Anulação do negócio jurídico da autora que não impede o reconhecimento da posse, dada a ausência de má-fé e a presença de exercício fático pacífico da posse por ao menos um ano e meio. Assim, ainda que se considere que a parte autora exerceu posse injusta, observa-se que ela se convalidou no tempo de seu exercício, já que não houve intervenção de qualquer eventual possuidor no período de um ano e meio.10. O réu, por sua vez, não provou posse anterior do bem imóvel. A cessão de direitos hereditários apresentada, além de ser por instrumento particular (e não escritura pública, como exige o art. 1.793 do CC), foi firmada por herdeira sem poderes representativos do espólio, tornando-se juridicamente ineficaz.11. Também nã Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.