Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807241-44.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: SAULO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 12 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Às partes sobre Prévia id 193047577.
19/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
14/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:38
Publicação
28/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807241-44.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: SAULO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Adito a decisão ID 161454757 para que passe a constar que: (...)" Diante da concordância do executado ( ID 157597384), EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 56.211,68, apontado no ID 148978934,para pagamento pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC"(...) Expeça-se a prévia do Precatório. Intimem-se. NITERÓI, 26 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807241-44.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: SAULO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Adito a decisão ID 161454757 para que passe a constar que: (...)" Diante da concordância do executado ( ID 157597384), EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 56.211,68, apontado no ID 148978934,para pagamento pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC"(...) Expeça-se a prévia do Precatório. Intimem-se. NITERÓI, 26 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:52
Outras Decisões
26/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 18:06
Publicação
12/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807241-44.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: SAULO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Oficie-se eletronicamente ao Banco do Brasil requisitando informações acerca do não pagamento do mandado de pagamento ID 166223841. NITERÓI, 10 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 15:58
Mero expediente
10/02/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:13
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para recolher as custas incidentes sobre a expedição do mandado de transferência relativo aos honorários: R$ 11,26 - cod.1103-1, com acréscimos de FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807241-44.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: SAULO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do depósito do RPV feito pelo executado referente aos honorários sucumbenciais,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o patrono do exequente para fornecer os seus dados bancários. Com a vinda destes, expeça-se mandado de pagamento com ordem de transferência. P.I. NITERÓI, 9 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:49
Ato ordinatório
14/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:47
Expedida/certificada
10/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807241-44.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: SAULO MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Diante da concordância do executado, EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 56.211,68, apontado no id.148978934,em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Imposto de Rendasobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o destaque do percentual de 30% sob o crédito principal, destinado ao beneficiário apontado (MENDONÇA E PALMIER ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ nº 04.821.891/0001-06) Ao credor para dar cumprimento ao artigo 2º do Ato Normativo 6/2023. 2 - Sem prejuízo, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.621,17 (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17,capute§2º,da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. MinistroLUIZFUX,CORTEESPECIAL,julgadoem02/12/2009, DJe 04/02/2010-RecursoEspecialsubmetidoaoritodosrecurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 10 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto