Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834027-89.2024.8.19.0208.
AUTOR: LETICIA DA SILVA BRITO, DANILO ALONSO YANEZ
RÉU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LETICIA DA SILVA BRITO e DANILO ALONSO YANEZ em face de DECOLAR. COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual relatam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o pai do 2º Autor, sua esposa e filho. Afirmam que: a) as passagens foram adquiridas por meio da conta da 1ª Autora na plataforma da 1ª Ré, utilizando o cartão de crédito do 2º Autor, em voos, operados pela 2ª Ré, partindo no dia 26/09/2024 do aeroporto de Fort Lauderdale com destino a Recife, e retornando para os Estados Unidos (onde residem atualmente) no dia 30/09/2024. b) lamentavelmente, a avó paterna do 2º Autor faleceu 2 (dois) dias antes da viagem em questão. c) a 1ª Autora contatou a 1ª Ré, via e-mail, informando o ocorrido e solicitando o cancelamento das passagens. Como a certidão de óbito ainda não estava disponível, foram enviados à 1ª Ré, na ocasião, o comprovante fornecido pela funerária e documentos provando o vínculo familiar com a falecida. d) Apesar disso, segundo resposta da 1ª Ré, a 2ª Ré recusou o cancelamento das passagens (sem qualquer justificativa). Requerem: (i) a condenação solidária das Rés a reembolsarem os Autores na quantia de R$ 9.386,00 (nove mil trezentos e oitenta e seis reais); indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial em index 164214370 veio acompanhada dos documentos de Indexadores 164214391/ A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ofereceu contestação em index 177171487, alegando, em síntese, que se constatou que a agência DECOLAR solicitou a emissão de passagens aéreas da AZUL, por intermédio da agência de viagens DECOLAR, referentes ao trecho ida e volta Fort Lauderdale/EUA (FLL) - Recife/PE (REC), com voos previstos para o dia 26/09/2024 e 30/09/2024, o que gerou o código localizador "DK978T", posteriormente divididos em mais dois localizadores. Afirma que: a) não houve contato da autora solicitando o cancelamento, bem como, não houve contato da agência que emitiu a passagem. b) A AZUL nunca recebeu o valor de R$ 9.386,00 (nove mil trezentos e oitenta e seis reais), e sim a quantia de R$ 8.317,05 (oito mil, trezentos e dezessete reais e cinco centavos). c) informa claramente em seu website que, no caso de reservas adquiridas por meio de agentes de viagens, os passageiros deverão entrar em contato com a agência de viagens, caso seja necessária a alteração ou o cancelamento da reserva. d) se um cliente opta por eleger um terceiro para atuar como mediador, deve ter claro consigo que absolutamente todas as informações serão repassadas por meio desse terceiro. e) É fundamental referir que cabe à agência contratada informar os seus clientes de modo preciso e claro acerca de tudo o que concerne aos bilhetes adquiridos. f) comercializa, em seus canais de venda, classes tarifárias variadas que contam com regras próprias que devem ser observadas pelo Consumidor no momento da compra. g) existem tarifas regulares e promocionais que apesar do reduzido valor cobrado pelo serviço, preveem a cobrança de penalidades próprias caso seja constatado o no-show do passageiro ou haja pedido de alteração, cancelamento e/ou reembolso. h) Importante mencionar que também há aplicação de taxas quando a solicitação de cancelamento for fora do prazo de 24h. Aduz que, a presente ação, não deve prosperar, devendo ser julgada totalmente improcedente. A ré DECOLAR. COM LTDA. ofereceu contestação em index 206880462, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que cumpriu devidamente na prestação de seu serviço, qual seja, intermediadora entre Companhia Aérea e consumidor. Afirma que: a) as passagens foram emitidas e estavam regularmente ativas, se tratando no caso em tela de cancelamento unilateral pela parte Autora. b) quem recebe os valores pagos é a Companhia Aérea, onde o papel da agência se limita em solicitar o reembolso de valores a estes, não podendo ser responsabilizada por qualquer atraso no reembolso, pois não possui capacidade técnica sobre o pleiteado. c) Em 09 de outubro de 2024, foi encaminhada resposta via correio eletrônico à parte Autora, comunicando a recusa do pedido, uma vez que, para a concessão da exceção pretendida, seria imprescindível a apresentação de atestado de óbito, nos moldes exigidos pela companhia aérea. d) No entanto, os requerentes limitaram-se a enviar uma imagem com informações relativas ao velório, documento este que não supre os requisitos documentais mínimos exigidos para processamento da solicitação. e) Na mesma data, a Decolar respondeu formalmente, reafirmando a inviabilidade da concessão da exceção requerida, mantendo-se a negativa do reembolso em razão da ausência de documentação comprobatória hábil, sob protocolo de atendimento AZC 16448691. f) Ainda em 17 de novembro de 2024, um dos requerentes, o Sr. Danilo, entrou em contato com a central de atendimento da Ré, solicitando informações adicionais acerca do andamento de seu pleito. A Decolar reiterou que o pedido de cancelamento foi negado pela companhia aérea, parte responsável pela execução do serviço contratado. g) A Decolar, em sua função de intermediária, recebe posteriormente apenas uma taxa de serviço (fee) pela comercialização dos bilhetes. Conforme demonstrado, enquanto a companhia aérea recebeu R$ 8,317,05, a Decolar obteve apenas R$ 1.068,95. h) considerando que a parte Autora, ciente das regras da companhia aérea, solicitou o cancelamento com reembolso sem apresentar certidão de óbito, não merece prosperar sua pretensão. Réplica em index 216494131. Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório, decido. A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, deve ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança. Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei. Inicialmente constato que não há pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação à gratuidade. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré DECOLAR. COM LTDA, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, devendo as rés responderem solidariamente aos eventuais danos causados à autora, uma vez que integram a mesma cadeia de consumo. No presente caso, as evidências apresentadas nos autos sob o index 164214394 revelam que os demandantes formalizaram contrato de transporte aéreo com a empresa ré, inerente ao trajeto entre FLL Fort Lauderdale (US) - com destino a REC Recife (BR). Relatam que, lamentavelmente, a avó paterna do 2º Autor faleceu 2 (dois) dias antes da viagem. Com o infeliz acontecimento, os autores solicitaram o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores pagos, os quais foram indevidamente negados pelos réus. Depreende-se de index 164214395 que a primeira solicitação de cancelamento da viagem foi realizada em 25/09/2024, antes da emissão da certidão de óbito. Verifica-se que os autores renovaram a solicitação em 17/11/2024, conforme index 164214397, que foi aceita com aplicação de multa. Releva destacar, por oportuno, que a primeira ré aduz que sequer houve contato da autora para o cancelamento, bem como não teria recebido o valor informado pela parte autora. Por sua vez, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não recebeu a integralidade dos valores e que adotou todas as medidas cabíveis para a solução da controvérsia, tendo inclusive intermediado tratativas com a primeira ré. Conforme cediço, a configuração de força maior exige a presença dos requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade, ambos verificados no caso em análise diante do falecimento da avó do autor. Dessa forma, nos termos do art. 393 do Código Civil, resta caracterizada hipótese apta a afastar a responsabilidade civil dos autores. Note-se que foi juntado aos autos em index 216496116, certidão de óbito emitida em 03/10/2024. É possível, observar, que os autores renovaram a solicitação em 17/11/2024, atendendo às exigências da companhia aérea, a qual, ainda assim, manteve a negativa de reembolso, configurando conduta abusiva. As rés, por sua vez, não comprovaram efetivamente que tivessem prestado a informação devida sobre as exigências de cancelamento das passagens, limitando-se a instruir a defesa com decisões e julgamentos sobre o assunto e com resultado em seu favor. Por outro lado, a título de compensação, admite-se a retenção, pelas rés, nos termos do art. 740, (sec) 3º, do Código Civil, de valor correspondente às despesas operacionais. Nesse cenário, fica evidenciada a falta de empenho das demandadas em devolver os valores despendidos pelos autores, o que revela os transtornos verificados pelos demandantes. Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: 0058070-41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 03/12/2019 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FAMILIAR. PEDIDO DE REMARCAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA, SOGRA E AVÓ DOS CONSUMIDORES. REMARCAÇÃO NÃO ATENDIDA E, QUANDO OFERECIDA, FOI IMPOSTA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS CORRESPONDENTES À QUASE TOTALIDADE DO VALOR PAGO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 5% DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA PERDA DA OPORTUNIDADE DE VIAJAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AGÊNCIA PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1) PACOTE DE VIAGEM CONTRATADO EM 21/01/2019 COM DESTINO A NATAL/RN, NO PERÍODO DE 08 A 16 DE FEVEREIRO DE 2019. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM 07/02/2019, ÀS 17H30, COM COMUNICAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS NO MESMO DIA. 2) SITUAÇÃO PARTICULAR DOS CONSUMIDORES. REMARCAÇÃO QUE DEPENDE DA DISPONIBILIDADE DE PASSAGENS AÉREAS E VAGA EM ACOMODAÇÃO. ÉPOCA DE ALTA TEMPORADA, TENDO SIDO INFORMADO PELA AGÊNCIA QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A REMARCAÇÃO NOS TERMOS DO QUE FOI SOLICITADO EM 11 E 13 DE FEVEREIRO DE 2019. 3) PEDIDO DE CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA QUE DEVE SER ATENDIDO, COM RETENÇÃO LIMITADA A 5% DO VALOR DO PACOTE, NA FORMA DO ART. 740, (sec)3.º, DO CÓDIGO CIVIL, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELAS DESPESAS OPERACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA PERDA DA OPORTUNIDADE DE VIAJAR NAS FÉRIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI CAUSADA PELA AGÊNCIA DE TURISMO, MAS EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE UM FAMILIAR DOS CONSUMIDORES. 5) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Sendo essa a realidade fática, a má prestação do serviço em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico. Os danos morais, por sua vez, devem ser compensados e arbitrados de acordo com a denominada lógica do razoável, conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar indevido enriquecimento. Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor. O valor de indenização por dano material deve corresponder ao valor das passagens, o que deve ocorrer de forma simples e com desconto de 5%, por ausência de evidencia de má-fé, o que afasta a incidência da norma do artigo 42, (sec) único, do CDC. Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC e: 1) Condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para CADA autor, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2) Condenar os réus, solidariamente, a restituir ao 2º autor, DANILO ALONSO YANEZ, o valor das passagens, descontado de 5% a título de compensação financeira pelas despesas operacionais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular