Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de GOFICAR DIESEL VEÍCULOS LTDA, RONALDO DA SILVA RODRIGUES, TEREZA CRISTINA FRANCO RODRIGUES, SIDNEY DA SILVA RODRIGUES, ANA LÚCIA DE AMARAL PINHEIRO RODRIGUES e PHILOMENA DA SILVA RODRIGUES. Compulsando-se os autos, verifica-se que os primeiros a serem citados foram os executados Tereza e Sidney (id. 131 e 149), após o que houve a oposição de embargos à execução (autos em apenso sob o nº 0096628-19.2018.8.19.0001), por todos os executados. Os aludidos embargos à execução foram extintos por abandono da causa pelos embargantes, conforme sentença de id. 261 daqueles autos. Diante disso, deu-se prosseguimento à presente execução de título extrajudicial, ocasião em que o executado Ronaldo foi citado (id. 439). Ademais, a executada Ana Lúcia compareceu espontaneamente e ofereceu exceção de pré-executividade (id. 321), rejeitada por este juízo (id. 444). Os réus Goficar e Philomena não foram citados nestes autos, consoante se verifica da certidão de id. 510. Contudo, tal circunstância, por si só, não é óbice ao prosseguimento do feito, porquanto, como salientado, os referidos executados (Goficar e Philomena) - juntamente com os demais - ingressaram com embargos à execução. Assim, ainda que eles não tenham sido citados nestes autos, seu comparecimento espontâneo, juntamente com outros réus, mediante o oferecimento de embargos à execução, dá conta de que tiveram ciência do processo, suprindo assim, a falta de citação. Destarte, é imperioso o prosseguimento do feito, com realização de atos constritivos. Assim sendo: 1. Considerando-se o adequado recolhimento das custas para a realização da diligência requerida, conforme certificado no id. 499, DEFIRO o bloqueio online dos ativos financeiros dos executados, no valor constante na planilha de id. 518, qual seja, R$ 1.243.718,09 (um milhão duzentos e quarenta e três mil setecentos e dezoito reais e nove centavos). Bloqueio online com valor inferior, em relação ao qual procedi à transferência para conta judicial, conforme resultado das pesquisas ao Sisbajud, que segue em anexo. Intime-se o executado para que se manifeste sobre o valor bloqueado, na forma do art. 854, §3º, do CPC/15. Sem prejuízo, dada a insuficiência do valor bloqueado, ao exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, como deseja que a execução prossiga. Ao exequente acerca da informação extraída do Sisbajud, no sentido de que o executado Goficar não tem relacionamento com instituições financeiras. Esclareço que, por equívoco, ao realizar a determinação da ordem de bloqueio, este juízo a vinculou inadequadamente aos autos sob o nº 3056858-84.2026.8.19.0001 (em trâmite no EPROC), o que gerou a automática juntada de respostas naqueles autos. Considerando-se que os bloqueios foram efetivados nas contas dos executados dos presentes autos (o erro foi tão somente na vinculação do processo), entendo que não há prejuízos aos executados, que poderão se manifestar nos presentes autos. Diante disso, determino a transferência dos valores bloqueados, referentes ao protocolo sob o nº 20260066333218 (em anexo) para estes autos (sob o nº 0037978-13.2017.8.19.0001), a fim de corrigir a inadequada vinculação ao processo em trâmite no EPROC (nº 3056858-84.2026.8.19.0001. )