Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de pedido de destaque de reserva de honorários contratuais, no percentual de 20%, a ser destacado diretamente no corpo do precatório a ser expedido, conforme estipulado no contrato regularmente juntado aos autos. O requerente alega que o contrato de honorários foi regularmente firmado e juntado aos autos antes da expedição do precatório, sendo devida a reserva do valor correspondente à cláusula contratual que estipula o percentual de 30% para os honorários devidos. Analisando os autos, verifico que o contrato de honorários, devidamente assinado pelas partes, foi anexado aos autos antes da expedição do precatório, de modo que não há qualquer óbice à inclusão do percentual de 20% diretamente no corpo do referido precatório, conforme pleiteado. Nos termos do entendimento consolidado nos tribunais, o advogado tem direito à reserva de honorários contratualmente ajustados, conforme estipulado no instrumento de mandato, desde que respeitada a formalidade da apresentação do contrato de honorários.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque de 20% a título de honorários contratuais, a ser incluído diretamente no corpo do precatório, conforme disposto no contrato de honorários regularmente juntado aos autos. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 2. Exclua-se da certidão de ind 1122 conforme desistência informada no ind 1086. 3. Ind 1135 - inclua-se na certidão caso tenha havido de fato penhora no rosto dos autos. 4. Retornem ao contador para que informe sobre a adoção dos indices determinados no ind 1133 e sobre a impugnação de ind 1168. 5. Defiro a expedição de nova intimação à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à reanálise dos cálculos apresentados nos autos. A medida se impõe diante da identificação de possível equívoco na elaboração dos referidos cálculos, o que pode importar em prejuízo aos cofres públicos. Ressalte-se que deve ser resguardado, em todas as fases do processo, o princípio da proteção ao erário, que constitui expressão do dever de boa administração pública, voltado à preservação da legalidade, economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Trata-se de princípio implícito ao ordenamento jurídico, extraído dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de zelar para que decisões judiciais não resultem em dispêndios indevidos por parte da Fazenda Pública, especialmente quando ainda é possível a correção de eventuais falhas aritméticas ou técnicas nos cálculos. Assim, intime-se a Contadoria Judicial para revisar os valores, com especial atenção à conformidade dos parâmetros utilizados, em respeito à legalidade e ao interesse público. Intime-se. Cumpra-se.