Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem!/r/r/n/nÀ fl. 227 foi proferida a seguinte decisão:/r/r/n/n 1. Fl. 163: Anote-se no campo aviso que os executados, regularmente citados, não se/r/nmanifestaram. (...) /r/r/n/nÀ fl. 336 determinou-se:/r/r/n/n 1. Penhora na modalidade teimosinha efetuada nas datas de 27/07/2023, 31/07/2023, 02/08/2023, 05/08/2023, 09/08/2023, 11/08/2023, 15/08/2023, 17/08/2023, 21/08/2023, 23/08/2023 e 25/08/2023. /r/n2. Não resposta na consulta de 31/07/2023 e bloqueio parcial em 05/08/2023, no valor de R$ 808.35, com ausência de valores bloqueados nas demais consultas, que não são juntadas nesta ocasião. /r/n3. Ficam os executados intimados, pelo DJERJ, nos termos do art. 346 do CPC de 2015, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos termos do §2º do art. 854 do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §3º do mesmo artigo. /r/nDecorridos, com ou sem manifestação, certificados retornem conclusos para realização do segundo ato da penhora on line. /r/n4. Sem prejuízo, ao credor, em 5 dias, para requerer o que de direito, ante o bloqueio de apenas parte do valor do débito exequendo. /r/nEsclareço que este Juízo possui acesso aos sistemas on line de INFOJUD (Receita Federal - declaração de imposto de renda) e RENAJUD (Detran - veículos automotores) para busca de bens. /r/nAssim, caso requerido no prazo de 5 dias, defiro desde já a consulta aos referidos sistemas para possibilitar o prosseguimento da execução. Caso a parte exequente não seja beneficiária de justiça gratuita, o recolhimento das custas pertinentes deverá ser comprovado, no mesmo prazo. /r/r/n/nÀ fl. 348, o exequente requereu:/r/r/n/n Compulsando os autos, denota-se nas fls. 342, que foram bloqueados valores em nome do executado CARLOS HENRIQUE FONTENLA JASSUS, porquanto, requer a intimação do Executado pela via postal, no mesmo endereço da citação: Avenida General San Martin, nº 1290 Apt. 1001 - CEP: 22441-014 - Leblon ¿ Rio de Janeiro ¿ RJ. /r/r/n/nA tentativa de intimação por OJA foi infrutífera, conforme certidão de fl. 365:/r/r/n/n CERTIDÃO /r/n CERTIFICO E DOU FÉ QUE ME DIRIGI A RUA GENERAL SAN MARTIN 1290/1001 E SENDO AÍ, NÃO PUDE PROCEDER A REFERIDA INTIMAÇÃO EM VIRTUDE DE NAS VEZES QUE LÁ ESTIVE,NÃO OBTIVE EXITO DE ENCONTRAR NINGUEM NO LOCAL.DILIGENCIANDO, FUI INFORMADA PELO LUIZ...PORTEIRO,,QUE /r/nO SR CARLOS HENRIQUE RESIDE NO LOCAL SENDO ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO E DO PRAZO QUE SOU SUBMETIDA,DEVOLVO O PRESENTE,PARA QUE V.EXA DECIDA O QUE É DE DIREITO.. /r/nRIO DE JANEIRO, 09 DE ABRIL DE 2024. /r/n Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024. /r/n Neusa da Silva Oliveira - 01/4593 /r/r/n/r/n/nÀ fl. 369 o exequente se manifestou nos seguintes moldes:/r/r/n/n Considerando a certidão do Oficial de Justiça de fls. 365 que, devido a ausência, deixou de citar pessoalmente o executado, Sr. Carlos Henrique, no entanto, relatou que foi informado pela portaria do prédio que o executado reside naquele local. /r/nAssim, diante ao exposto, requer que seja dado por citado a pessoa física, considerando que o local que o executado mora possui funcionário para receber cartas e encomendas na ausência do dono e que depois será entregue ao destinatário, ou seja, a parte executada presumivelmente tem ciência da presente ação e manteve-se inerte, se esquivando das suas responsabilidades e do judiciário. /r/nPor fim, requer o exequente o devido prosseguimento do feito. /r/r/n/nÀ fl. 374, o exequente se manifestou nos seguintes termos:/r/r/n/n BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em face de LECESAR COM ROUP AS LTDA ME, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório de fls. 370, informar que não há custas a recolher referente a ao pedido anterior, conforme expõe abaixo: /r/nNa petição de fls. 368, o autor relatou o ocorrido diante da tentativa de citação do executado através do oficial de justiça. Assim, requereu a validação da citação na pessoa do executado, considerando a informação do porteiro de que o mesmo reside naquele local e que possivelmente estaria se esquivando do recebimento. /r/nPortanto, reitera o pedido anterior no que se refere à validação da citação na pessoa do executado. /r/r/n/r/n/nDecisão à fl. 378:/r/r/n/n Fl. 369 - Indefiro o pedido formulado pelo banco exequente para que o executado seja dado por citado ante os termos do mandado negativo de fl. 365. /r/nAo exequente em 5 dias. /r/r/n/nManifestação do exequente à fl. 383:/r/r/n/n Diante da r. decisão de fls. 377/378, a autora esclarece que a empresa executada fora devidamente citada no mandado de fls. 144/145. /r/nCom isso, é possível verificar que a empresa está bem ciente da ação de execução de tramita neste r. juízo. /r/nAlém da empresa estar devidamente citada, é evidente que os sócios ora coexecutados também estão cientes da ação. /r/nAssim, requer seja válida a intimação dos executados com base no mandado positivo localizado em fls. 144/145, tendo em vista que todos os integrantes do polo passivo tem conhecimento dos autos. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/r/n/nConsiderando que os executados foram devidamente citados, mas não constituíram patronos nos autos, a decisão de fl. 336 determinou que a intimação dos executados para ciência da indisponibilidade de seus ativos financeiros de desse por publicação no Diário Oficial, utilizado por analogia o art. 346 do CPC./r/r/n/nA publicação no Diário Oficial ocorreu à fl. 346./r/r/n/nO exequente, no entanto, fez questão de que os executados fossem intimados pessoalmente, como se vê à fl. 348./r/r/n/nÀ fl. 358 foi deferida a intimação por OJA, a qual restou infrutífera porque o executado não estava em casa no momento da diligência./r/r/n/nA partir daí, às fls. 369 e 374, o exequente, de forma equivocada, passou a requerer o reconhecimento de que o executado teria sido regularmente CITADO à fl. 365. Tal pedido foi rejeitado à fl. 378, eis que a certidão de fl 365 foi NEGATIVA./r/r/n/nA alegação do exequente de fls. 383/384 também é contraditória, eis que pretende que o executado que seja considerado INTIMADO do teor da decisão de fl. 336, datada de 06/09/2023, por meio dos mandados de CITAÇÃO de fls. 145 e 148, datados de 25/03/2019, QUATRO ANOS E MEIO ANTES./r/r/n/nRessalte-se, mais uma vez, que foi o próprio exequente que fez questão de intimar pessoalmente o executado para ciência do bloqueio de seu ativos financeiros. Ademais, uma certidão negativa por ausência não pode ser considerada positiva./r/r/n/nAnte o exposto, renove-se a intimação do item 3 de fls. 336, por OJA, no endereço de fls. 145 e 148, autorizado o Sr. OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015. Caso suspeite de ocultação, o Sr. OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal./r/r/n/nrmd