Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800107-93.2025.8.19.0013.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: MONIKE DA SILVA CAMPOS, NELBER JOSE DA SILVA, DENISE LOPES DA SILVA ID.215742419.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MONIKE DA SILVA CAMPOS e avalistas. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, admitido pela jurisprudência, que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, desde que não demande dilação probatória, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Cumpre destacar que a exceção não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática da execução. No tocante à alegação de ilegitimidade do avalista, não assiste razão à defesa. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial (art. 10 do Decreto-Lei 167/67 e art. 4º da Lei 8.929/94), e o aval prestado é válido e eficaz, conferindo ao garantidor responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 897 do Código Civil: Art. 897 CC - O avalista é responsável pelo pagamento da obrigação, de forma solidária com o devedor principal, não lhe aproveitando o benefício de ordem. Além disso, dispõe o Código Civil: Art. 898 CC - O avalista não pode opor ao portador exceções pessoais do avalizado, salvo se decorrentes do próprio título. Art. 899 CC - O avalista que paga a dívida tem direito de regresso contra o avalizado e contra os demais coobrigados, podendo exigir o valor pago, acrescido de juros, correção monetária e despesas. Por sua vez, o art. 60 do Decreto-Lei 167/67 estabelece: Art. 60, (sec)3º, DL 167/67 - É vedado o aval nas cédulas de crédito rural por pessoa jurídica, mas é permitido o aval por pessoa física, sendo este plenamente válido e eficaz. Portanto, a obrigação do avalista é autônoma e solidária, e, caso efetue o pagamento, poderá exercer o direito de regresso contra o devedor principal e demais coobrigados. Não há qualquer vício formal no título apresentado, que ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, conforme demonstrativo juntado pelo exequente. Por fim, não se verifica matéria de ordem pública apta a ensejar acolhimento da exceção, razão pela qual não há como acolher a pretensão defensiva nesta via.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Certifique-se o cartório se todos os executados foram devidamente citados. Intimem-se. CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular