Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de possessória entre as partes acima indicadas, alegando a parte autora que é legítima possuidora dos lotes 60 e 61, S/N, Praia do Machado, Sapinhoeira - Ilha de Itacuruça - Itaguaí/RJ, de propriedade da União, onde o autor exerce atividade hoteleira e encontra-se obrigado à preservação da vegetação local (Número do RIP: 5839.0100083-85 perante à Secretaria de Patrimônio da União ¿SPU¿). Afirma que o réu invadiu indevidamente os lotes mencionados. Afirma que o local é composto de vasta vegetação do Bioma Mata Atlântica, sendo que em outros lotes que compõem a área a ação ilegal do réu já destruiu a vegetação do local, em contraposição à obrigação de preservar a área assumida pelo autor perante as autoridades ambientais. Alega que o réu age de má-fé, porquanto em precedente ação judicial já houve o reconhecimento da posse do autor sobre a área, tendo a sentença judicial transitado em julgado, processo nº 0015697-28.2016.8.19.0024. Requereu liminarmente, ordem de interdito proibitório dos lotes declinados na inicial, com a fixação de multa para o caso de nova turbação ou esbulho, com confirmação da tutela provisória, ao final./r/r/n/nLiminar deferida, ID 187./r/r/n/nInterposição de AI pelo 2º réu, Carlos da Silva Ramalho, ID 206./r/r/n/nDecisão do AI que considerou que o documento acostado pelo agravante seria apenas um requerimento, e que o agravado demonstra certidão que afirma ser o agravado o atual detentor, ID 458./r/r/n/nContestação, com pedido contraposto, do 2º réu, Carlos da Silva Ramalho, o qual alega ilegitimidade passiva do 1º réu, carência da ação por falta de interesse, que seria o legítimo possuidor do lote 62, desde 1988, e a condenação da autora pela demolição via atentado de uma casa de alvenaria, composta de 3 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro, com 95m2 de área, ID 474./r/r/n/nIndeferimento da liminar requerida pelo 2º réu, em razão da irregularidade da construção realizada, ID 612./r/r/n/nRéplica, ID 676./r/r/n/nContestação 1º réu, José Aarão Brito Magnan Júnior, o qual aduz pela ilegitimidade passiva./r/r/n/nRéplica, ID 797./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nAcolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Aarão Brito Magnan Júnior, ante o comparecimento espontâneo do ocupante do imóvel, bem como da concordância do autor da ação em excluir o 1º réu da demanda e ante a ausência de provas fáticas de que aquele teria realizado a invasão./r/r/n/nSem mais questões preliminares ou processuais pendentes./r/r/n/nNo mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida./r/r/n/nComo restou assentado na decisão ID 187, verbis:/r/r/n/n O autor comprovou ser o legítimo possuidor dos lotes que constituem o objeto da presente demanda, retratados nas imagens de fls. 45 e 151, na qualidade de titular do domínio útil, conforme se vê dos documentos de fls. 88 e 141, desde pelo menos o ano de 2008, consoante os documentos de fls. 95/97.¿/r/r/n/nNo Processo nº 0008531-42.2016.8.19.0024, este Juízo deferiu a liminar de reintegração de posse em relação aos lotes 10, 11 e 12, vizinhos aos lotes que constituem o objeto da presente demanda, e onde o réu já havia praticado esbulho./r/r/n/nPela narrativa constante da inicial, bem como diante das precedentes decisões judiciais tutelando a posse do autor em face do réu, mostra-se evidente o histórico de atos de turbação ou esbulho praticados pelo demandado, o que demonstra o justo receio de o demandante ser molestado na posse dos lotes descritos na inicial. /r/r/n/nO cenário fático e jurídico no qual se trava a lide não restou modificado após a prolação da decisão provisória, sendo certo que os argumentos apresentados pela defesa não são aptos a ilidir o direito autoral./r/r/n/nVale frisar que os bens em disputa são públicos, pertencentes à União, nos termos do art. 20, IV, da CFRB/1988./r/r/n/nPor tal motivo, a caracterização da posse ad interdicta não prescinde de ato autorizativo do ente estatal em favor do ocupante da área, porquanto sua ausência enseja o reconhecimento de mera e precária detenção, não tendo o condão de ser tutelada pela via possessória./r/r/n/nA jurisprudência está consolidada neste sentido, consoante entendimento sumulado do C. Superior Trinual de Justiça, verbis:/r/r/n/n Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. /r/r/n/nAinda que se possa cogitar de tutela possessória quando dois particulares disputem bem público sem que ambos ostentem autorização de uso do ente estatal, o caso dos autos é sensivelmente diverso, haja vista a existência de ato estatal expresso conferindo o domínio útil de forma exclusiva à parte autora./r/r/n/nNeste caso, o uso do bem por parte do particular devidamente autorizado pelo ente estatal caracteriza a posse ad interdicta, devendo prevalecer em eventual litígio contra terceiro não autorizado./r/r/n/nOs documentos de fls. 224/228 não deixam dúvida sobre o fato de a parte autora ser a legítima ocupante da área objeto da lide, por meio de registro RIP 5839.0100083-85, junto à Secretaria de Patrimônio da União./r/r/n/nA parte ré não juntou qualquer documento atual que demonstre ter sido autorizada pela União a ocupar a área pública./r/r/n/nDeste modo, sua permanência no local se caracteriza como clandestina e/ou precária, sendo que em ambos os casos resta descaracterizada posse legítima e merecedora de tutela legal./r/r/n/nNão socorre a parte ré a alegada existência de RIP anterior ao da parte autora sobre os imóveis ora discutidos. Isto porque, como expressamente reconhecido em sua defesa, tal autorização, ainda que estivesse em vigor - e não está -, fora expedida em favor de terceira pessoa, de sorte que somente esta poderia se caracterizar, em tese, como possuidora de área pública, mas jamais a parte autora, que, no máximo, seria mera detentora dos lotes, condição que lhe não confere direito à tutela possessória./r/r/n/nDe todo modo, a comprovação de RIP mais recente emitido em favor da parte autora esvazia o argumento defensivo, em especial porque a gestão do bem público compete a seu titular - no caso, a União - não cabendo a discussão, na presente demanda, acerca de eventual nulidade ou ilegalidade do RIP atual, face a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer e decidir questões ligadas à validade de atos administrativos praticados no âmbito da União./r/r/n/nRegistre-se, por fim, que o fato de a parte ré eventualmente pagar IPTU sobre a área objeto da lide não tem qualquer relevância no presente caso./r/r/n/nComo visto, o imóvel é de domínio da União, cabendo exclusivamente a esta conferir legitimidade à ocupação da área objeto da lide, o que não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o fato de o ente municipal, autonomamente, resolver tributar o imóvel e apontar como sujeito passivo quem se apresente como tal./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que moleste, turbe ou esbulhe a posse da parte autora sobre os lotes 58, 59 e 62 do imóvel descrito na inicial, fixando-se multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão pelo réu, pessoalmente, por familiar ou por preposto./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do 1º réu, condeno o autor a pagamento de 5% do valor atualizado da causa em honorários advocatícios./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se./r/r/n/nP.I.