Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
APELADO: CABO FRIO AGROPASTORIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-148033 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Cabo Frio contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débito tributário, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.2. O débito foi cancelado após apresentação da exceção de pré executividade pela executada, culminando na extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo em virtude de cancelamento superveniente de CDA pelo Município; (ii) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. (iii) estabelecer se o ente público deve arcar com custas processuais e taxa judiciária, apesar da isenção parcial prevista em lei estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 143 e 421, o cancelamento da CDA, após a apresentação de defesa pelo executado, não afasta a condenação em honorários advocatícios, devendo ser apurado quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. 5. No caso concreto, a CDA foi cancelada após a apresentação da exceção de pré-executividade, circunstância que impôs ao executado a constituição de advogado para afastar a exigibilidade do crédito tributário, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade.6.O benefício econômico é perfeitamente aferível, representado pelo valor da execução fiscal, ou seja, aquilo que se deixou de pagar, não há espaço para arbitramento por equidade. 7.Eventual isenção de taxa judiciária prevista em legislação estadual aplica-se de forma restrita e não alcança a Fazenda Pública sucumbente no polo passivo, conforme jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido.Tese de julgamento: A extinção da execução em razão do cancelamento superveniente da CDA provocada por prévia EPE não afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; art. 85, §6º-A, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022783-84.2019.8.19.0011 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CABO FRIO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022783-84.2019.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00939057