Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A. em face de VC ROCHAS FRANKLIN GRANITOS E PEDRAS DECORATIVAS e VINICIUS CERDEIRA ROCHA FRANKLIN. A parte exequente sustenta que, após o exaurimento de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada no processo principal, restou comprovado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem a devida liquidação dos haveres e sem a baixa regular na Receita Federal, bem como a inatividade e insolvência da empresa, o que evidenciaria o abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, pleiteando, assim, a inclusão do sócio VINICIUS CERDEIRA ROCHA FRANKLIN no polo passivo da demanda, para que seus bens particulares respondam pelo débito executado [ID000004, ID000060, ID000070, ID000077]. O requerido VINICIUS CERDEIRA ROCHA FRANKLIN apresentou contestação, na qual alegou a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não são suficientes para a aplicação da medida, sendo imprescindível a demonstração objetiva do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu, ainda, a rejeição do pedido de arresto prévio de ativos financeiros [ID000044]. A exequente apresentou manifestação, reiterando os fundamentos iniciais e reforçando a configuração do abuso da personalidade jurídica, diante do encerramento irregular das atividades empresariais, da omissão no cumprimento de obrigações fiscais e da inatividade da empresa, fatos que, em conjunto, caracterizariam o desvio de finalidade e a utilização da pessoa jurídica para fraudar credores [ID000060, ID000070, ID000077]. As partes manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID000077, ID000080]. É o relatório. Decido. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No presente caso, restou comprovado que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, encontrando-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações obrigatórias, sem a devida liquidação de seus haveres e em paradeiro desconhecido [ID000004, ID000070, ID000077]. A ausência de declaração de imposto de renda, a inatividade empresarial e a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, aliadas ao inadimplemento da obrigação perante a exequente, evidenciam o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência [ID000004, ID000060, ID000077]. A conduta do sócio VINICIUS CERDEIRA ROCHA FRANKLIN, que permaneceu inerte diante das tentativas de localização e cobrança do crédito, reforça o propósito de frustrar a satisfação do crédito e de utilizar a pessoa jurídica como anteparo para a prática de atos ilícitos e lesão a credores [ID000004, ID000060, ID000070, ID000077]. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, para que seus bens particulares respondam pelo débito executado. Portanto, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VC ROCHAS FRANKLIN GRANITOS E PEDRAS DECORATIVAS, incluindo o sócio VINICIUS CERDEIRA ROCHA FRANKLIN no polo passivo da demanda, para que seus bens particulares respondam pelo débito executado, nos termos do art. 50 do Código Civil; DEFIRO a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto prévio de ativos financeiros do requerido VINICIUS CERDEIRA ROCHA FRANKLIN, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 61.258,65 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme requerido [ID000004, ID000060]; Sem honorários, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.