Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO: /r/r/n/nTrata-se de ação de imissão na posse movida por GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS em face dos ocupantes do imóvel objeto da presente lide./r/r/n/nNa inicial (id 02, com os documentos de ids 08/16), sustenta a parte autora que adquiriu por escritura pública o imóvel situado na Rua 09, 74, casa 03 - Embariê - Duque de Caxias. Narra que o imóvel está ocupado pelos réus de forma irregular e que, mesmo notificados extrajudicialmente, não foi desocupado. /r/r/n/nDeferida a liminar em id 29. /r/r/n/nContestação de ANTÔNIO CAMPOS DA SILVA em id 56 sustentando que reside no imóvel desde o ano 2000. Aduz que quando adquiriu o imóvel este estava arruinado e teve gastos com benfeitorias. Sustentou usucapião e o direito de retenção por benfeitorias. /r/r/n/nRéplica em id 102. /r/r/n/nSaneador em id 113. /r/r/n/nHomologação de honorários periciais em id 130. /r/r/n/nLaudo pericial em id 139./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDO MÉRITO:/r/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito./r/r/n/nCuida-se de ação de imissão na posse em que o requerente pretende ingressar no imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal, tendo o réu alegado usucapião como defesa. /r/r/n/nA ação de imissão na posse tem natureza petitória por excelência e visa assegurar o direito de sequela inerente à toda propriedade, conferindo ao proprietário o poder de buscar a coisa onde quer que ela se encontre, e nas mãos de quem quer que injustamente a possua. /r/r/n/nCom efeito, a parte autora demonstra ser titular do domínio do imóvel objeto da presente demanda, conforme certidão do RGI trazida em id 14. /r/r/n/nPor outro lado, há que ser examinada a usucapião arguida pelo réu na contestação. /r/r/n/nPrimeiramente, importa ressaltar que a Jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião pode ser alegada como defesa na ação petitória:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA EM QUE RECONHECIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. AUTOR QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM 1987, NÃO SE IMITINDO NA POSSE DO BEM. PROVA PERICIAL EM QUE CONSTATADO QUE A CONSTRUÇÃO EDIFICADA PELA RÉ NO TERRENO LITIGIOSO TINHA A IDADE ESTIMADA DE 16 ANOS, EM VISTORIA REALIZADA EM 2016. AFIRMAÇÃO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NOS DEPOIMENTOS DAS TRÊS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. VERIFICADA A POSSE MANSA E PACÍFICA QUE VEM SENDO EXERCIDA PELA RÉ. MORADIA HABITUAL QUE HAVIA SIDO ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 ANOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREVISTA NO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. - Na dicção do art. 1.228 do Código Civil o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. - No entanto, comprovada a posse mansa, pacífica e com animus domini por parte do demandado por mais de vinte anos, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida como meio de defesa. - No caso concreto, a prova dos autos corrobora a tese apresentada pela parte demandada, de modo que a pretensão reivindicatória da autora mostra-se frágil diante do conjunto probatório claro a respeito da posse ad usucapionem exercida pelo réu. - Parte autora que não logra êxito em comprovar a alega posse precária e violenta praticada pelo demandado, ou consubstanciada em contrato de comodato, encargo processual que lhe cabia. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070012216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/10/2016). /r/r/n/nAlém disso, o tema já foi sumulado pelo STF:/r/r/n/n Súmula 237: O usucapião pode ser arguida em defesa. /r/r/n/nPasso então à análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de propriedade por usucapião por parte do réu. /r/r/n/nA usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. /r/r/n/nA usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual: /r/r/n/n aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. /r/r/n/nDe início, verifica-se que a demanda foi proposta em 2014 e o réu alegou que está no imóvel desde o ano 2000. Portanto, não preenchido o requisito temporal. /r/r/n/nDe outra banda, os documentos apresentados na contestação, que, de certa forma, traduzem que o réu reside no imóvel, são datados de 2010 e 2011. Ou seja, sequer houve prova documental de que estaria o réu ali no imóvel desde o ano que alegou na defesa. /r/r/n/nOutrossim, há que se ressaltar que se trata de imóvel que anteriormente era financiado por agente financeiro (CEF), que, em razão do inadimplemento do comprador, buscou a satisfação da dívida com a adjudicação do bem e posterior venda em leilão, ocasião em que foi arrematado pelo requerente. /r/r/n/nEm situações como esta, é pacífico o entendimento de que não haveria possibilidade de se usucapir o imóvel, mormente porque o proprietário anterior (CEF) jamais se manteve inerte, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica do bem. /r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/n PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MEDIANTE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONCEDIDO PELA ALUDIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PERPETRADA PELA PARTE RÉ, QUE, EM SUA DEFESA, FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO ALICERÇADA EM USUCAPIÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, NA NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO LIMINAR DO CONTRA-ATAQUE PROCESSUAL, INDEFERIMENTO DA TENTATIVA DE LITISCONSÓRCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTE FINANCEIRO, QUE BUSCOU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM E POSTERIOR VENDA EM LEILÃO PÚBLICO, INEXISTINDO INÉRCIA DE SUA PARTE. POSSE DA PARTE RÉ AGRAVANTE QUE JAMAIS FOI MANSA E PACÍFICA, ALÉM DE SE CARACTERIZAR COMO PRECÁRIA. IMÓVEL ORIGINÁRIA E ATUALMENTE ALIENADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO, CUJA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA JURÍDICA PRECÁRIA, SENDO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE RÉ AGRAVANTE DE QUE A OUTRA PESSOA OCUPA ÁREA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 114 E 116, AMBOS DO CPC. CAPÍTULO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EMBORA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora agravada pretende a imissão na posse de bem imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal (CEF) em novembro de 2016, cujo registro de propriedade foi perpetrado no mês seguinte, tendo notificado a parte ré agravante para desocupação do imóvel no primeiro semestre de 2017. 2. A parte ré agravante, por sua vez, (a) defende-se pela necessidade de integração da lide por outro ocupante do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário unitário, e (b) contra-ataca por meio de reconvenção sob a alegação principal (b.1) de aquisição da propriedade do referido imóvel por usucapião, diante do fato de o possuir com animus domini, de forma mansa e pacífica e sem qualquer oposição de quem quer que seja, desde 1998, e subsidiária (b.2) de necessária indenização por benfeitorias. 3. Capítulos da interlocutória alvejada: (a) julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção (artigo 354, parágrafo único, do CPC), (b) indeferimento da tentativa de litisconsórcio passivo necessário unitário e (c) indeferimento do pedido de produção de provas. 4. Com efeito, o cenário processual revela que a parte ré agravante não terá êxito em seu intento recursal. 5. Quanto ao capítulo referente ao indeferimento do pedido de produção de provas, o recurso não merece conhecimento. 5.1. Em verdade, com o advento do Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015 (CPC), o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. 5.2. De fato, não se encontra presente no aludido elenco a decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. 5.3. Saliento que o respectivo capítulo da interlocutória recorrida não se encontra abarcada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.704.520/MT que mitigou a taxatividade do artigo em questão, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. 5.4. Por oportuno, esclareço que o aludido capítulo da decisão combatida, embora de natureza interlocutória, não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Jurisprudência desta Corte. 6. No que se refere ao julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção, cuja extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, penso que nada há a modificar. 6.1. A escritura de compra e venda do aludido bem imóvel (datada de novembro de 2016), e o respectivo registro da propriedade no ofício competente (ocorrido no mês seguinte), demonstram a propriedade exercida pela parte autora agravada. 6.2. A toda evidência, não houve inércia do credor fiduciário (CEF) em recuperar seu crédito lastreado em hipoteca imobiliária, uma vez que, agindo em conformidade com a legislação de regência, cobrou a dívida decorrente de anterior financiamento, tendo adjudicado o imóvel em tela e o ofereceu novamente à sociedade, alcançando seu intento com a venda feita à parte autora agravada. 6.3. Adotando essa postura diligente, qual seja, a de buscar a satisfação do seu crédito assim que se originou a inadimplência do antigo mutuário, o agente financeiro não pode ser prejudicado com a prática ilegal perpetrada pela parte ré agravante de ocupar imóvel objeto de financiamento imobiliário. 6.4. Julgados desta Corte de Justiça afirmam que aquele que ocupa imóvel financiado, seja por invasão, seja por contrato de gaveta, ou por qualquer outro motivo, tem ciência de que terá que desocupá-lo em caso de inadimplemento contratual e posterior transferência da respectiva propriedade ao agente financeiro. 6.5. Sendo assim, a posse exercida pela parte ré agravante nunca foi mansa e pacífica e sempre se caracterizou como precária. 6.6. Ademais, o imóvel cuja posse se encontra em discussão foi originária e atualmente financiado com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possuindo, portanto, natureza jurídica de bem público, não passível de usucapião. 6.7. Assim, conclui-se pela prova do domínio do imóvel em comento pela parte autora agravada, bem como pela inocorrência da alegada usucapião pela parte ré agravante. 6.8. Entendimento pretoriano de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. 6.9. Impõe-se, pois, a orientação expressa no Verbete nº 619 da Súmula da Jurisprudência do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7. Em arremate, o indeferimento da tentativa de implantar litisconsórcio passivo necessário unitário também se revela escorreito. 7.1. Na espécie, notória a ausência de fundamento jurídico para o alargamento dos limites subjetivos da demanda, pois a própria parte ré agravante afirma que a outra pessoa, cuja integração à lide se pretende, ocupa área distinta daquela que se busca a imissão na posse, evidenciando-se que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da sua citação, nem de que a decisão de mérito deverá atingi-lo de modo uniforme à parte ré agravante. 7.2. Inexiste, portanto, afronta às regras previstas nos artigos 114 e 116, ambos do CPC. Jurisprudência. 8. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, desprovimento. (0031164-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nComo se infere, sequer possui direito de retenção por benfeitorias, diante do evidente caráter de bem público até o dia em que houve a expedição da carta de arrematação. /r/r/n/nNeste sentido, conclui-se que a liminar deve ser confirmada e os pedidos formulados em contestação não devem prosperar. /r/r/n/nDISPOSITIVO: /r/r/n/nPelo exposto, consolidando os efeitos da liminar concedida, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedentes aqueles formulados pelo réu, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nCustas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI.