Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Fl. 890. Conforme certificado, o executado foi regularmente intimado da constrição efetivada (fls. 866/868) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, restando preclusa a oportunidade de impugnação à penhora. Dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito em relação aos referidos valores. 2 - Sem prejuízo, defiro o pedido de fl. 876 para realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, considerando que a diligência anterior resultou apenas parcialmente frutífera, em razão da insuficiência de saldo (fl. 868). 3 - Todavia, como o último acionamento do sistema ocorreu em julho de 2025 e não houve posterior atualização do débito, intime-se a exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor executado, a fim de conferir precisão e efetividade ao acionamento do sistema. 4 - Com a juntada da memória de cálculo atualizada, fica desde logo autorizado o novo acionamento do SISBAJUD. 5 - Após a resposta do sistema, dê-se vista à exequente acerca do relatório. Sendo positivo o bloqueio, intime-se, no mesmo ato, o executado, nos termos do art. 841 do CPC. 6 - Considerando, ainda, que o bloqueio anterior foi realizado tomando-se por base o valor de R$ 75.928,58 e resultou na constrição de apenas R$ 221,34, deverá o exequente informar, de forma objetiva, como pretende dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas adequadas e potencialmente eficazes à satisfação do crédito.