Crédito ComplementarExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/1995
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
tresriosareallevygasparian1vara
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANA MARIA PEREIRA FIEBRIG
CPF
Reu
CARLA BALBI ARAÚJO
CPF
Reu
GRÁFICA TRÊS RIOS LTDA.
Reu
JOAO CARLOS FERREIRA DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
THAYNA QUINDELER DE PAULA AZEVEDO
OAB/MG 131304·CPF·Representa: Autor
FABIO JOSE FABRICIO TAVARES
OAB/MG 95380·CPF·Representa: Autor
VICTOR HELENO DUARTE TAVARES
OAB/RJ 174867·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO
OAB/SP 330751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento, conforme já determinado em id. 756. Registre-se que o despacho de id. 756 data de quatro meses atrás, sem que o executado tenha esboçado nenhuma proposta concreta de acordo.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos executados diante do teor da certidão cartorária para regularização quanto ao substabelecimento. Após, cumpra-se o despacho exarado no id. 776 in totum.
03/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:07
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:08
Mero expediente
29/01/2026, 10:02
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:12
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:59
Mero expediente
23/01/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:42
Mero expediente
12/01/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:56
Documentos
Despacho
•03/02/2026, 00:00
Despacho
•03/02/2026, 00:00
29/01/2026, 14:07
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:08
Mero expediente
29/01/2026, 10:02
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:12
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:59
Mero expediente
23/01/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:42
Mero expediente
12/01/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Maniifeste-se o exequente.
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 16:07
Mero expediente
08/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:50
Outras Decisões
25/09/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 747: Certificado o decurso do prazo da decisão de id.742/744, voltem conclusos.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
LEONARDO DE FREITAS DUARTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ofereceu a presente exceção de pré-executividade em oposição à execução fundada em título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Em petição de e-doc. 691, o excipiente narra que o excepto lhe move uma ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual é cobrada quantia referente cédula de crédito bancário. Alega que se operou a prescrição intercorrente e que o título de crédito não atende a seus requisitos formais. Pede o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja julgada extinta a execução. Recebida a exceção, o excepto se manifestou a e-doc. 711, oportunidade em que pugnou pela inocorrência de prescrição e pela higidez do título. Pede a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, através da qual o executado pode pedir a extinção do processo por falta do preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação. Predomina na doutrina o entendimento de que a matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, pode ser objeto da exceção de pré-executividade (na verdade, objeção de não-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são inerentes, não seja exercida na hipótese de inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, por não haver interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido; por inexistirem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por faltar ao título executivo certeza, liquidez ou exigibilidade ou, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, não pode prosseguir a execução. Há possibilidade de serem arguidas, também, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada a inviabilidade da execução por prova documental inequívoca. O excipiente alega que o título de crédito não se reveste de seus requisitos formais de constituição.
Cuida-se de impugnação ao próprio título executivo extrajudicial, alegando-se que falece certeza, liquidez e exigibilidade ao título, face à inexistência de assinatura de duas testemunhas ao contrato e possíveis irregularidades na assinatura digital. A matéria já foi enfrentada diversas vezes pelo Tribunal de Justiça deste Estado, que já sedimentou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é um título executivo impróprio instituído pelo art. 28 da mencionada lei especial c/c o art. 784, XII do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi reconhecida. Assim, a cédula de crédito bancário é representativa de dívida em dinheiro demonstrada pela planilha de cálculos que acompanha a inicial, sendo despicienda a assinatura de duas testemunhas ao contrato. A assinatura digital aposta se afigura regular, não havendo dúvida alguma de que a contratação foi levada a efeito pela parte embargante. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados: 0010502-76.2008.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. CELSO PERES - Julgamento: 04/08/2010 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Apelação cível. Execução por título executivo extrajudicial. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Cédula de crédito bancário que ostenta natureza de título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 28 da Lei n° 10.931/04, combinado com art. 585, VIII do CPC. Título executivo impróprio, instituído e regulado por lei especial, que não enseja a aplicabilidade do inciso II do referido artigo de lei. Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para constituição da cártula. Precedentes desta Corte Estadual. Inexistência de vícios ou nulidades no título executivo em debate. Sentença de improcedência dos embargos à execução que não merece reforma. Apelo improvido. 0003845-60.2010.8.19.0042 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. SÉRGIO JERÔNIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 30/06/2010 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. Direito Processual Civil. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Indeferimento da inicial. Alegada aplicação da Súmula nº 233, do STJ. Não cabimento no caso concreto. Aplicação do disposto no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004. Título executivo certo, líquido e exigível. Executividade reconhecida pelo inciso VIII, do artigo 585, do CPC. Precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível. Recurso que se conhece. Dado provimento, na forma do artigo 557, § 1º - A, do CPC, para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Quanto à constituição do devedor em mora, é certo que a tão só existência deste processo com regular citação é causa de ciência inequívoca do débito, sem que o devedor houvesse esboçado qualquer proposta de pagamento. Ao revés, preocupou-se tão somente com defesas processuais de caráter meramente protelatório. Alega, ainda, o excipiente, que se operou a prescrição intercorrente, face ao tempo pelo qual o processo teria ficado paralisado. Para tanto, o excipiente invoca o período decorrido entre o bloqueio financeiro ocorrido em jan/2020 e a convolação da penhora, dizendo que nenhuma manifestação foi promovida pelo excepto em mais de 4 anos, até maio/24. Verifica-se que o excipiente parte da premissa equivocada de que o prazo prescricional seria de três anos, quando, na verdade, é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A toda evidência, não se operou a prescrição intercorrente, havendo a intervenção oportuna do exequente no feito antes do decurso do prazo quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito. P.I.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:47
Exceção de pré-executividade
25/04/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Digam as partes quanto à produção de outras provas.