Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808263-15.2024.8.19.0075.
AUTOR: MARIA LOPES DA PAIXAO
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA,propostaporMARIA LOPES DA PAIXAOem face deBANCO PAN S.A. Compulsando os autos, verifica-se que aspartes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estandopresentes ospressupostos de existência e desenvolvimento válido doprocesso, além das condiçõespara o legítimo exercício do direito de ação. Preliminarmente, aparte ré alegou falta de interesse de agir. Rejeito apreliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizadopelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota,para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp1561498/RJ), isto é, apartir das afirmações deduzidaspelaparte autora, napetição inicial, emprestígio aoprincípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito apreliminar. Não há outraspreliminarespendentes de apreciação. Fixo comopontocontrovertido da causa: existência ou não na falha daprestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civilpor danos morais. Douporsaneadoo feito. 1- O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. Aparte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecidopela ré, que assume aposição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus daprova, ante a hipossuficiência daparte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente daprestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Osprincípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus daprova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo,PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2- Defiro aprodução deprova oral requerida, consistente no depoimentopessoal daparte autora. Intime-se. Para tanto, designo AIJpara o dia 17/11/2026, às 15:00 horas. Intimem-se. MAGÉ, 24 de fevereiro de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular