Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de Ação de Execução de Título Extra Judicial sobre Locação de Imóvel e inadimplemento, sendo o Exequente JORGE SCHULTZ GONÇALVES, e o Executado FERNANDO GODOY ILHA. /r/r/n/n /r/r/n/n Este Juízo determinou a intimação pessoal a parte autora para prosseguimento do processo, sob pena de extinção (fls.119), eis que não atendera ao determinado à fls.124, conforme ato cartorário à fls.132. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDeterminada a intimação pessoal a autora, o Aviso de Recebimento retornou positivo, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora, como pode ser observado nos autos, não demonstrou qualquer interesse em promover o regular andamento do feito, deixando de dar prosseguimento ao processo por mais de trinta dias, configurando, assim, o abandono do processo. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais,
trata-se de dever processual da parte comunicar nos autos qualquer mudança de endereço, bem como fornecer os dados que possibilitem o cumprimento do mandado. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nPosto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nCustas pela parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n /r/r/n/nTransitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ciente a parte de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n