Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 7 Vara Civel
Partes do Processo
VANIA DOS SANTOS LOPES
Autor
IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA
CNPJ
Reu
SERASA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/RJ 240091·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/RJ 53588·CPF·Representa: Autor
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/AM 8251·CPF·Representa: Autor
JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA
OAB/BA 44326·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/MA 15819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844699-38.2024.8.19.0021.
REQUERENTE: VANIA DOS SANTOS LOPES
REQUERIDO: IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, SERASA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a primeira parte ré. DUQUE DE CAXIAS, 25 de fevereiro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:31
Mero expediente
25/02/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:57
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça. 3.2.Requer a parte autora exclusão do nome dela dos cadastros restritivos de crédito. 4.3.Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A simples alegação ausência de notificação prévia não é suficiente para a concessão do direito. Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 4.Dou a parte ré por citada, uma vez que já apresentou contestação. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6. À parte autora em réplica. 7. Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça. 3.2.Requer a parte autora exclusão do nome dela dos cadastros restritivos de crédito. 4.3.Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A simples alegação ausência de notificação prévia não é suficiente para a concessão do direito. Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 4.Dou a parte ré por citada, uma vez que já apresentou contestação. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6. À parte autora em réplica. 7. Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:46
Gratuidade da Justiça
28/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Ademais, a Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (Art.99, § 2º do CPC). Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento; bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:00
Mero expediente
07/04/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844699-38.2024.8.19.0021.
REQUERENTE: VANIA DOS SANTOS LOPES
REQUERIDO: IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, SERASA S.A. Index 144392488: considerando o lapso temporal, ao autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Duque de Caxias, 10 de fevereiro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)