Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802601-64.2024.8.19.0077.
AUTOR: M. D. A. A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, DENISE SILVA DE ANDRADE ARAUJO RESPONSÁVEL: UANDERSON DIAS DE ARAUJO INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por M. D. A. A. representado por sua genitora DENISE SILVA DE ANDRADE ARAUJO, contra o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega, em síntese, que foi diagnosticado com distrofia muscular do tipo Duchenne (CID - 10: G71.0), motivo pelo qual necessita, com urgência, de atendimento médico domiciliar ininterruptamente (Home Care24 horas com fisioterapia motora; fisioterapia respiratória; fisioterapia aquática; psicólogo e fonoaudiólogo 2 (duas) vezes por semana; terapia ocupacional 02 (duas) vezes na semana; médico, nutricionista e enfermeiro 01 vez por semana), o qual não tem condições financeiras de custear. Requer que o tratamento seja fornecido pelos réus, para a manutenção de sua qualidade de vida. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no id. 143524122. Face ao descumprimento da decisão liminar informada pela parte autora (id. 153543025), a decisão de id. 165148182 determinou o bloqueio de verbas públicas de ambos os requeridos. Diante da inércia dos entes requeridos, que se prolongou no curso do feito, prosseguiu-se com o bloqueio de verbas públicas e subsequente prestação de contas, com concordância dos réus. Decisão no id. 242535375 determinando o bloqueio on line e que fosse oficiado àSECRETARIA DE SAÚDE DE SEROPÉDICA para avaliação do "PROGRAMA MELHOR EM CASA". Pedido de reconsideração e laudo médico atualizado no id. 270585087. Parecer do Ministério Público no id. 276082479, pugnandopela reconsideração parcial da decisão anterior, mediante a apresentação de orçamentos de empresas compatíveis com do laudo de id 270585088; nova remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico complementar, considerando expressamente a avaliação superveniente realizada pelo médico do SAD, com análise comparativa entre os regimes de atendimento (home care integral e SAD), à luz das necessidades clínicas atuais do paciente e pela intimação da parte autora para juntada de laudo médico atualizado e circunstanciado DECIDO. Face ao exposto, no intuito de rever a decisão anterior, determino: 1) Intime-se a parte autora, com urgência para apresentar três orçamentos de empresas compatíveis com o novo laudo médico apresentado no id.270585088. 2) Nova remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico complementar, nos moldes do parecer ministerial. Int-se. SEROPÉDICA, 22 de abril de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Substituto