Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes qualificadas em fls.03. A petição inicial de fls. 03-11 veio instruída com os documentos de fls. 12-35. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, INDEFIRO ao autor a gratuidade de justiça, uma vez que não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a desistência do feito (fls.304), sendo certo que a citação do réu não foi determinada e por conseguinte não efetivada até o presente momento, não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no § 4º do art. 485 do CPC. Destarte, HOMOLOGO a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VIII do CPC. A desistência do processo não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, tampouco implica em sua restituição, conforme dispõe o comando do artigo 20 da Lei nº 3.350/99. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I