Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DA PENHA DOS SANTOS NEVES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário contra SYLVIO GUARACIABA DE ALMEIDA. Em petição inicial de fls. 02 a 07, a autora narra possuir como seu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, o imóvel constituído em área de terras de 1.928,70 m², bem como a edificação nela existente, localizado a Rodovia Lúcio Meira, Km 177, nº 673, Cantagalo, Três Rios - RJ, desde 1970, tendo como confrontantes CARMELITA DOS SANTOS, PEDRO SILVÉRIO e EDINEIA COELHO DE CARVALHO. Pede que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo. Citada pessoalmente a confrontante CARMELITA DOS SANTOS, foi apresentada manifestação de fls. 84 e 85, na qual informa não haver oposição ao pedido da autora. Emenda à inicial em fl. 97, na qual a parte autora incluiu como confrontante de fundos PEDRO SILVÉRIO e sua esposa VERA LUCIA DOMINGOS. Citados os confrontantes PEDRO SILVERIO e VERA LUCIA DOMINGOS, apresentaram manifestação em fls. 107 e 108, na qual informaram ser somente locatários do imóvel, cuja propriedade pertence ao ESPÓLIO DE SILVIO GUARACIABA DE ALMEIDA. Nova emenda à inicial em fls. 117 e 118, na qual a parte autora reconheceu ser o imóvel foreiro à Casa de Caridade de Paraíba do Sul, mantida pela IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE, modificando seu pedido para usucapião do domínio útil e não da propriedade. Citada a interessada IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE, apresentou contestação em fls. 130 a 137, na qual aduziu não fazer oposição à usucapião do domínio útil por parte da autora. Citados, por edital, os eventuais interessados, não foi apresentada resposta, conforme certidão de fl. 160. Citada o réu, ESPÓLIO DE SYLVIO GUARACIABA DE ALMEIDA, na pessoa de seu representante legal WALACE GUARACIABA DE ALMEIDA, não foi apresentada contestação, conforme certidão de fl. 174, tendo apresentado em fls. 177 a 186 alegações finais, na qual aduz que a moradia da autora no imóvel objeto da presente ação decorria de contratos de locação regularmente celebrados entre as partes, o que levou, inclusive, a duas ações de despejo e à mudança de residência da autora. Afirma que o imóvel pretendido já se encontra habitado por outra família e que, ao tempo do ajuizamento da presente demanda, a parte autora já não era moradora do imóvel. Junta aos autos cópias dos autos das ações de despejo mencionadas, bem como os contratos de locação firmados. Pede a improcedência do pedido. Intimados os representantes do Estado, do Município e da União, estes manifestaram seu desinteresse pela causa a fls. 70, 88 e 241, respectivamente. Em resposta a ofício encaminhado ao DNIT, este não se opôs à usucapião pretendida pela parte autora, em fls. 290 e 291. Saneador a fls. 318 e 319. Audiência de Instrução e Julgamento realizada a fl. 357 e 358, oportunidade em que foi produzida a prova oral. Memoriais da autora em fl. 367. O réu não apresentou memoriais, conforme certidão de fl. 371. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Fundamenta-se seja na necessidade de se eliminar a incerteza em relação a direitos fundamentais como a propriedade (ne rerum dominio in incerto essent), seja sob a óptica da função social da propriedade: dono deve ser quem torna o imóvel útil à sociedade. Para o seu reconhecimento, impõe-se o preenchimento de determinados requisitos legais de acordo com a modalidade da usucapião invocada. A usucapião extraordinária exige a posse contínua e incontestada, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, independentemente de título ou boa-fé, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a contento o preenchimento dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da usucapião, notadamente o denominado animus domini. De início, merece destaque a existência incontroversa de um contrato de locação celebrado entre as partes litigantes, tendo o réu ajuizado ações de despejo frente à autora, que não mais reside no imóvel objeto da presente demanda. Além disso, a relação locatícia ficou devidamente comprovada mediante os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. A testemunha SEBASTIÃO ANDRÉS afirmou que a autora pagava aluguel a SYLVIO GUARACIABA DE ALMEIDA; que a autora residiu no imóvel por 40 anos e foi despejada por ausência de pagamento do valor do aluguel; que não sabe quem são os atuais moradores do imóvel. Já a testemunha CLEBER LUIS DOMINGOS afirmou que a autora já não reside no imóvel há mais de 6 anos; que morou por mais de 30 anos e foi retirada do local por SYLVIO GUARACIABA. Por fim, a terceira testemunha, WANTUIR RODRIGUES DE BARROS, relatou também que a autora pagava aluguel ao réu e que não mais reside no imóvel usucapiendo devido a uma ação de despejo ajuizada por ele. Assim, a prova documental, juntamente com a prova testemunhal colhida, evidencia a existência de relação locatícia entre as partes durante o período em que a parte autora residiu no imóvel, razão pela não há como reconhecer a usucapião pretendida por ausência de animus domini, não restando caracterizados, portanto, os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.