Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800695-82.2025.8.19.0213.
AUTOR: ROSANA MUNIZ GUINA
RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de condenação ao cumprimento de obrigações de não fazer e de reparar danos, com requerimento de tutela antecipada, proposta por ROSANA MUNIZ GUINA em face de BANCO AGIBANK S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos do INSS, totalizando R$ 971,68 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); (2) tais descontos são indevidos, pois nunca contratou empréstimo consignado junto ao réu; (3) além dos descontos, houve retirada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) de sua conta via PIX, sem autorização; (4) a conduta do réu causou-lhe danos materiais e morais. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a declaração da inexistência dos débitos derivados de empréstimo consignado inexistente; (2) a condenação do réu a abster-se de realizar novos descontos sobre seus proventos do INSS; (3) a condenação do réu a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada, como indenização por dano material; (4) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral. Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 168330269. Tutela antecipada concedida no ID 168330269. Citação no ID 171638007. Contestação no ID 175441050.Postula o réu a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a autora teria contratado o empréstimo consignado, com assinatura eletrônica, e os descontos realizados correspondem às parcelas do contrato; (2) os descontos ocorreram de acordo com a margem consignável disponível, de forma legítima e regular; (3) a restituição em dobro não se aplica, pois não há indébito; (4) inexiste dano moral, uma vez que os procedimentos do banco teriam sido regulares. Réplica no ID 178660738. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 229668753. A parte ré se manifestou informando não ter outras provas a produzir no ID 233463819. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese. No caso concreto, verifica-se pelos documentos juntados aos autos (IDs 167223895, 167223896, 175443259 e 175441050) e pelas alegações da autora que os descontos no valor de R$ 485,84, totalizando R$ 971,68, ocorreram em seus proventos do INSS sem qualquer autorização, bem como a retirada de R$ 7.500,00 via PIX, sem consentimento da autora. O réu, em contestação, limitou-se a apresentar prints de telas de seu sistema interno, sem comprovar a assinatura ou autorização da autora para a contratação do empréstimo consignado, o que evidencia a inexistência de contrato válido e caracteriza cobrança indevida. Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente em cobrar indevidamente dívida de consumo. O dano material afirmado pela autora foi comprovado pelo conjunto probatório, consistente nos extratos de descontos indevidos, o que autoriza a aplicação da restituição em dobro da quantia descontada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento da dívida indevida. O pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada é, outrossim, fundado, visto que a aplicação da sanção de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige que o consumidor já tenha efetuado o pagamento da dívida, o que efetivamente aconteceu, e, segundo tese firmada pelo STJ, noticiada no Informativo de Jurisprudência nº 803, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa do fornecedor, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, e, no caso em tela, a violação da boa-fé objetiva igualmente ocorreu. De fato, a boa-fé objetiva é, em suma, a exigência de comportamento leal dos contratantes, conforme enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do CJF, e no caso concreto os descontos realizados no contracheque da autora constituem nítido descumprimento do dever jurídico de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, imposto pela norma de conduta da boa-fé objetiva, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte. No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida da dívida de consumo, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da demandante, causando-lhe sofrimento, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral. Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a aflição, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOde declaração da inexistência do débito de R$971,68 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao empréstimo consignado contestado; (2)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOde condenação do réu a abster-se de efetuar quaisquer descontos futuros nos proventos do INSS da autora referentes a este empréstimo; (3)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a restituir em dobro à autora a quantia de R$ 1.943,36 (mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no índice oficial da CGJ e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desconto ocorrido em 15/06/2017 (enunciado nº 95 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ c/c artigo 161, (sec) 1º, do CTN, e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); (4)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no índice oficial da CGJ e incidente a partir desta data (enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação (enunciado nº 95 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ c/c artigo 161, (sec) 1º, do CTN, e artigo 405 do Código Civil). Confirmo a tutela antecipada concedida na decisão do ID 168330269. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85,caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 7 de abril de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular