Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800075-84.2023.8.19.0037.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE NAZARETH
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTÔNIO CARLOS NAZARETH propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DETRAN. Afirma a parte autora que teve a sua CNH bloqueada em virtude do processo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/001087/2018, aduzindo que não recebeu qualquer notificação relativa ao referido processo. Diante do alegado, pleiteia a anulação do referido processo de suspensão. Decisão de id. 50859937 indeferindo a tutela de urgência. Contestação do réu acostada no id. 59096991, na qual o réu alega, em síntese, que o prontuário do autor se encontra com o status "regular" e sua CNH para a categoria "AB" possui validade até 31/10/2027. Conforme consulta ao sistema RENACH, os últimos serviços realizados pelo autor foram: 1) Requerimento de Alteração de Dados, sob o nº RJ948141620, incluído em 29/08/2022, com conclusão do CRCI em 28/10/2022; e 2) Requerimento de Renovação, sob o nº RJ948147210, incluído em 31/10/2022, com emissão do documento em 03/11/2022; que o autor teve instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/001087/2018, por ter o condutor incorrido em infração de trânsito que prevê, de forma específica, suspensão do direito de dirigir através do auto N30068286. No que tange às notificações referentes ao processo de suspensão, esclarecemos que foram enviadas para o endereço cadastrado à época no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, tendo a notificação de Instauração do processo administrativo retornado ao remetente com status “MUDOU-SE” em 19/01/2018. Requer, desta forma, a improcedência do pedido. Apesar de intimado, o autor não se manifestou em réplica. O réu manifestou-se em alegações finais no id. 172825610. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a anulação do ato administrativo que determinou a suspensão do ser direito de dirigir, sob o argumento de que a penalidade de suspensão deve ser aplicada em processo administrativo que assegure ao infrator o amplo direito de defesa, o que não ocorreu no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/001087/2018, por ter o condutor incorrido em infração de trânsito que prevê, de forma específica, suspensão do direito de dirigir através do auto N30068286. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro condiciona a cobrança de multa de trânsito a notificação do proprietário, ou do infrator, mediante remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade, pena de cancelamento do respectivo auto de infração (arts. 281 e 282). Da simples leitura dos preceptivos que regem a matéria, é fácil verificar no caso um dever de cientificação formal imposto à autoridade de trânsito, a qual se desonera desse mister oficial com a simples demonstração de haver expedido a notificação pelos meios de comunicação usuais, para o endereço informado pelo proprietário junto ao DETRAN, não lhe cabendo a comprovação do efetivo recebimento da notícia pelo respectivo destinatário. Conforme extrai-se das informações prestadas pelo DETRAN-RJ, o próprio impetrante cadastrou seu endereço junto ao Órgão, vindo a modificá-lo somente em 29/08/2022, quando o autor informou novo endereço através de requerimento de alteração de dados, com conclusão de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – CRCI em 28/10/2022. Contudo, as notificações foram expedidas anteriormente nas seguintes datas: 1) Instauração do processo administrativo, que retornou ao remetente com status “MUDOU-SE” em 19/01/2018; 2) Penalidade do processo administrativo, que retornou ao remetente com status “AUSENTE”, mas houve publicação em D.O em 06/04/2018; 3) Para Entrega da CNH, que retornou ao remetente com status “AUSENTE”, mas houve publicação em D.O em 08/08/2018. Constata-se que o réu carreou aos autos prova capaz de demonstrar a realização das referidas notificações, sendo certo que as notificações foram expedidas para o endereço do proprietário do veículo cadastrado perante ao DETRAN. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como alegado pelo autor. Nesse sentido, decisão do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO CADASTRADO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de demanda ajuizada contra o DETRAN, em que argumenta a autor nulidade do ato administrativo que lhe imputou penalidade, forte no fundamento de que não fora notificado da existência do processo administrativo. Proferida sentença de procedência, contra a qual se insurgiu o DETRAN, sob alegação de que as notificações foram encaminhadas para o endereço constante do cadastro do órgão, não restando configurada ilegalidade. 2. Discussão dos autos que diz respeito ao cumprimento, ou não, pelo DETRAN do trâmite necessário à aplicação de penalidade administrativa, notadamente a prévia notificação do cidadão. 3. Incidência, na espécie, da orientação sumulada no enunciado 312, do C. STJ que estabelece no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4. Existência de firme orientação jurisprudencial, no sentido de que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 5. Caso concreto em que nas notificações trazidas pelo DETRAN quando do oferecimento de sua contestação, constam o nome do autor e o endereço cadastrado junto ao DETRAN. 6. Presunção de validade do ato administrativo restou caracterizada, porque enviadas notificações via postal para o endereço cadastrado junto ao DETRAN. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Data de Julgamento: 25/03/2025 - Data de Publicação: 31/03/2025 (*) 0000627-18.2022.8.19.0005- APELACAO / REMESSA NECESSARIA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença