Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815153-14.2024.8.19.0028.
AUTOR: SANDRO DA SILVA DE SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima relacionadas. Este juízo, na decisão do ID 1647650965, indeferiu a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 290 do CPC. Na petição do ID 169955681, o autor requereu o parcelamento das custas, o que foi deferido pela decisão do ID 171283922. Por mais duas vezes, o autor requereu prazo para recolhimento das custas, sendo deferido pelo juízo, sem, contudo, proceder ao recolhimento das custas. Por fim, no ID 191747720, o autor requereu a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. Diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas, deve a inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, do despacho que determinou o recolhimento das custas devidas. No entanto, não procedeu ao recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC. Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Des. DES. FERNANDO FOCH LEMOS. Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011). Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais. Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIROa petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,determinando o cancelamento do feito na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve expedição de mandado citação do réu. Transitada em julgado, arquive-se. MACAÉ, 16 de junho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular