Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ID. 267139751 - Apelação Ao Apelado
10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:11
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:06
Petição
09/03/2026, 13:03
Petição
09/03/2026, 13:03
Petição
05/03/2026, 16:31
Publicação
05/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-17.2025.8.19.0028.
AUTORA: PRISCILLA STANCOLOVICH VEIGA SOUZA
RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA PRISCILLA STANCOLOVICH VEIGA SOUZAajuizou a presente demanda em face doMUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo que é ocupante de cargo efetivo de Professor A. Afirma que o réu não promoveu seu correto enquadramento por tempo de serviço, conforme determina a legislação municipal. Afirma ainda que o réu deixou de lhe pagar os valores relativos aos 15 dias de férias previstas em lei. Por conta de tais fatos, requer a autora a condenação do réu na obrigação de proceder ao correto enquadramento, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas ao enquadramento, além da verba suprimida, com acréscimos de juros e correções monetárias. A inicial veio instruída por documentos. O réu ofereceu a contestação doID 174121213, na qualarguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito,sustentou resumidamente a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais. Réplica doID 174121213. Manifestação do Ministério Público doID 211197003, deixando de oficiar no feito. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que eventuais valores devidosàautoraserão apurados em liquidação de sentença, sendo certo que o que se pretende com a lide é a obrigação do réu em progrediraservidorana carreira.
réu: 1 - na obrigação de promover o imediato enquadramento horizontal (Progressão Horizontal) da autora, nos termos dos artigos19,59 e 75 da LCM nº 195/2011, além do pagamento das parcelas em atraso, devidas a partir de28/01/2020, em razão da prescrição das verbas anteriores, com reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, descansos semanais remunerados e triênios; 2 - ao pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre os 15 dias de férias que deixaram de ser quitados, a partir de28/01/2020, a serem apurados em liquidação de sentença. DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR. Condeno o Município de Macaé ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária despendidas pelaautora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, (sec) 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 211197003. P.I. Macaé,26 de fevereiro de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora que alega ter seus direitos violados em decorrência da omissão do poder público municipal. A falta de movimentação na carreira afeta de forma notória quase todos os servidores públicos municipais de Macaé, de diversas carreiras. Não se observa, na defesa desta ação ou em qualquer das centenas de ações individuais ajuizadas, a alegação ou comprovação de que os servidores tenham sido efetivamente movimentados nos últimos anos, seja verticalmente (promoção) ou horizontalmente (progressão). Assim, o fato da ausência de movimentação na carreira deve ser considerado incontroverso, nos termos do art. 374, I do CPC. Não há que se falar em inviabilidade financeira, uma vez que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese - Tema nº 1.075: "Tese do Tema n.° 1075 (REsp 1.878.849/TO). É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Assim, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede, por si só, o enquadramento funcional. Feitas tais considerações preliminares, passo a analisar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 195/2011 para a movimentação na carreira objeto desta lide. Dispõem os artigos 17 e 19 da Lei Complementar nº 195/2011: "Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efeito, estará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores: (...)" "Art. 19. Somente após o término no estágio probatório, o servidor terá direito a progressão, seja vertical e a promoção horizontal, conforme estabelecido nesta lei". Deste modo, somente após o termo final do prazo estabelecido para o cumprimento do estágio probatório, ou seja, 03 anos do ingresso no serviço público, se inicia a fluência do prazo para aquisição do direito às progressões, seja vertical seja horizontal. A autora ingressou no serviço público em data posterior à promulgação da lei de regência, em16/10/2012, conformedocumento do ID 168473161, de modo que deve ser cumprido o prazo de 03 anos para a 1ª progressão em razão de estágio probatório, observando-se ainda o disposto no artigo 75 da Lei Complementar nº 195/2011, dispõe que: "Art. 75. O enquadramento previsto nesta Lei, dar-se-á a partir de 1º de agosto de 2012". Assim, somente a partir desta data inicia-se a contagem da progressão. "Art. 59. A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED em suas respectivas funções, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2% (dois por cento) por ano. Parágrafo único. Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho; III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias; IV - os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério. V - cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais". Quando ao pedido de pagamento do terço constitucional de férias sobre o período total de 45 dias, entendo que merece prosperar. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 195/2011, em seu artigo 30, (sec) 1º, assim dispõe: "(sec) Os Servidores integrantes do Magistério Público Municipal, em Regência de Classe, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais cujo usufruto se dará em duas etapas:". O mencionado parágrafo não fala em férias e recesso escolar, mas sim em férias de 45 dias. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, (sec) 3º, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período ao qual o servidor tem direito, não se limitando a 30 dias. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 652/1997, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, menciona expressamente que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;", cumpre registrar que o art. 39, (sec) 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. 2. O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido. 3. Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Ademais, cumpre registrar que o art. 39, (sec) 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. 4. Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." Assim, considerando que a autora se encontra em efetiva regência de classe, conforme ID168473159, o pedido merece ser acolhido. Nesse contexto, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:25
Procedência em Parte
03/03/2026, 11:25
Conclusão
28/01/2026, 13:30
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:30
Petição
29/10/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:07
Ato ordinatório
28/10/2025, 22:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:50
Petição
23/07/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Petição
14/04/2025, 16:47
Petição
14/04/2025, 12:02
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800801-17.2025.8.19.0028.
AUTOR: PRISCILLA STANCOLOVICH VEIGA SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Às partes para cumprirem o item 4 e seguintes da decisão do Id. 170689631. MACAÉ, 9 de abril de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:55
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:53
Petição
24/02/2025, 15:21
Petição
20/02/2025, 12:37
Publicação
12/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800801-17.2025.8.19.0028.
AUTOR: PRISCILLA STANCOLOVICH VEIGA SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE 1 –
requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 4.3 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 4.4 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 5 – Após, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente pelo portal eletrônico (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC). 4 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: 4.1 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 4.2 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 5 de fevereiro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:27
Gratuidade da Justiça
10/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
09/02/2025, 02:30
Conclusão
05/02/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:13
Petição
05/02/2025, 16:12
Publicação
31/01/2025, 00:32
Petição
30/01/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800801-17.2025.8.19.0028.
AUTOR: PRISCILLA STANCOLOVICH VEIGA SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE À parte autora para complementar as custas iniciais, conforme segue: TAXA JUDICIÁRIA (2101-4) R$ 127,57. MACAÉ, 29 de janeiro de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)