Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0801317-37.2025.8.19.0028/RJ
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
RELATOR(A): Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
APELANTE: THELMA DULCE GUEDES FESCINA CALOMENI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA PEDRINI (OAB RJ198788)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.150, FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DO SALDO DO PASEP É DE 10 (DEZ) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO DESFALQUE PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE EM 1991, MOMENTO EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO MONTANTE EXISTENTE E SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR EVENTUAL IRREGULARIDADE. A TESE AUTORAL DEFENDIDA NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DE EMISSÃO DO EXTRATO DO PASEP, QUE NO CASO, OCORREU EM 2025, NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO SE PERDE DE VISTA QUE A PARTE AUTORA PODERIA TER TIDO ACESSO À MOVIMENTAÇÃO DE SUA CONTA PELOS DIVERSOS MEIOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU, O QUE LHE POSSIBILITARIA INGRESSAR COM A DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PORTANTO, O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) SE INICIOU EM 1991 QUANDO A PARTE AUTORA SE DIRIGIU A UMA DAS AGÊNCIAS DO RÉU PARA SACAR OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA, MOMENTO EM QUE COMPROVADAMENTE SE DEU CONTA DE QUE A QUANTIA DISPONÍVEL NÃO CORRESPONDIA AO ESPERADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO E. STJ. DIANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2025, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE O SAQUE E A PROPOSITURA DA DEMANDA, SENDO FORÇOSO RECONHECER, TAL QUAL NA SENTENÇA, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL O PRAZO DE 30 (TRINTA) ANOS, UMA VEZ QUE O TEMA 1.150 DO STJ, ESTABELECE O PRAZO DECENAL, O QUE POSSUI FORÇA VINCULANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, "B" DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por THELMA DULCE GUEDES FESCINA CALOMENI em face da sentença proferida pelo de origem que julgou extinta a sua pretensão em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões, afirma o apelante que deve ser observado o princípio do actio nata; que o prazo se inicia a partir da data da ciência; que neste momento é que o apelante tomou ciência da violação ao seu direito; que apenas tomou ciência em tal momento, razão pela qual, deve ser observado o que restou decidido no 1150 do E. STJ.
O recurso foi devidamente contrarrazoado.
É o Relatório.
Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional e, via de regra, aferir se a presente pretensão de correção do saldo da conta vinculada ao PASEP estaria ou não fulminada pela prescrição.
A parte autora alega em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional no Tema 1.150 do STJ corresponde ao “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, afirmando que tal dia corresponde aquele no qual é fornecido o extrato da conta individualizada do PASEP a seu titular.
Não assiste razão ao apelante.
Sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco apelado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, o prazo prescricional de 10 anos e que o termo inicial é o dia em que titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual do PASEP.
Quanto ao marco inicial da prescrição, sem razão a parte autora ao sustentar que, a contagem do prazo prescricional se iniciara a partir do momento em que teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que tal dia corresponde aquele no qual é fornecido o extrato da conta individualizada do PASEP a seu titular.
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, resta incontroverso que o saque foi em 1991, a depósito e, por conseguinte, da violação do seu direito (teoria da actio in nata).
Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. Nesse contexto, ainda no ano de ???? a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de PASEP e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, não merece prosperar, eis que já assentado pelo E. STJ que o prazo se inicia da data do saque – tema 1.387.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. Portanto, na data do saque do valor da conta individual do PASEP em razão da aposentadoria, a demandante deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido.
Assim, interpreta-se o precedente vinculante considerando-se como termo inicial a data em que o demandante, comprovadamente, toma ou poderia ter tomado ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da segurança jurídica. Caso contrário, surgem hipóteses extremas como o presente caso em que, após mais de década do saque do valor da conta individual do PASEP, a parte requer o extrato do histórico da conta do PASEP e ajuíza a demanda judicial alegando a existência de desfalques na conta.
No caso, como a apelante se aposentou e sacou todo o valor da conta individual vinculada ao PASEP, para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta somente mediante prova (“comprovadamente”, diz a tese) robusta de que não sabia antes, o que, in casu, não ocorreu.
Logo, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 2012 quando a parte autora, se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 2025, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença recorrida.
Outro não é o entendimento do E. TJRJ:
(0807722-41.2024.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÕES MONETÁRIAS EM VALORES DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio autor contra sentença em que se extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute sobre a ocorrência ou não da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial e da tese fixada pelo STJ no Tema de nº 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema de nº 1150, firmou entendimento tão somente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e quanto à prescrição da pretensão dos correntistas, não havendo qualquer juízo de valor acerca do direito material relacionado às correções monetárias. 4. Jurisprudência desta Corte Estadual que é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir da aposentadoria do correntista e do saque do valor do PASEP. 5. Hipótese dos autos em que o falecido realizou o saque do PASEP no ano de 2006, momento que obteve a ciência inequívoca do quantum sustentado como incorreto. Demanda que foi ajuizada apenas no ano de 2024. 6. Ocorrência da prescrição decenal que restou evidenciada. 7. Sentença a quo que não comporta modificação. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao recurso. Jurisprudências relevantes citadas: Tema nº 1150 do STJ; Apelação Cível nº 0803401-81.2024.8.19.0210 ¿ DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0814615-84.2024.8.19.0205 ¿ DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, "b" do CPC.