Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0952973-59.2024.8.19.0001.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Considerando que, pessoalmente intimada, a parte autora noticiou o desconhecimento do trâmite da presente demanda, conforme se verifica da certidão acostada no indexador 198654259, constata-se a inexistência de manifestação de vontade apta a sustentar a própria existência da relação processual. Dessa forma, ausente o pressuposto de existência do processo, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, uma vez que não se pode considerar regularmente instaurada a relação jurídica processual sem a manifestação válida da parte demandante.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo,sem resolução do mérito, nos termos doartigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da inexistência da relação processual ora declarada. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 4 de novembro de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular