Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802455-44.2022.8.19.0028.
AUTOR: MARYANA CARNEIRO COELHO SCHUARTZ
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A MARYANA CARNEIRO COELHO SCHUARTZpropôs em face deBRADESCO SAÚDES/A, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear cirurgia reparadora pós bariátrica, conforme indicação médica, tornando-se definitiva. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir foi alegado pela autora querealizou cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso. Em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu cerca de 43 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. A grande quantidade de sobra de pele, afetou diversas regiões do corpo da Requerente, ocasionando deformidade mamária, mamas com ptose grau III, perda importante de conteúdo mamário e dermatites em sulco mamário devidoadobras cutâneas, além de transtornos de natureza psicológica. Sustenta quesolicitou a autorização para realização dos procedimentos na rede credenciada da Requerida, em 16/03/2023. Posteriormente, a Requerida recebeu a carta de negativa formal dos procedimentos pleiteados, sob vaga justificativa de ausência de cobertura contratual. Com a inicial vieram documentos. Decisão do ID 82994662, que deferiu o requerimento de tutela de urgência a favor da autora. A ré ofereceu a contestação do ID 111327822, na qualarguiu preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o seguro da autora foi cancelado em agosto de 2023, a pedido do titular da apólice, Sr. Micael de Matos Pinheiro. No mérito,sustentou resumidamente que se trata de cirurgia de natureza estética sem cobertura contratual. Réplica do ID 131045592. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, ID 132083018, que deferiu parcialmente o recurso para reduzir o valor da multa. Decisão do ID 212231590 decretando a inversão do ônus da prova a favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, na medida em que o pedido administrativo, bem como o ajuizamento desta demanda judicial, se deram antes do pedido de exclusão contratual da autora. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas. Não há dúvidas de que a presente relação é de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, (sec) 2º da Lei nº 8.078/90, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer cláusula que restrinja indevidamente os direitos do consumidor. A regra insculpida no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, a não ser quando esse elemento constitutivo do ato ilícito sobrevier do próprio consumidor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento, também chamada teoria do risco empresarial. A questão posta não guarda maior complexidade, na medida em que o STJ ao julgar osRecursos Especiais n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, tendo como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Segunda Seção, firmou a seguinte Tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Deste modo, considerando que não foi produzida prova pericial, deixou a ré de demonstrar a alegada impertinência do procedimento cirúrgico realizado. Portanto, apenas pela análise dos documentos acostados pela autora, é possível perceber que esta tem direito à realização da cirurgia reparadora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhida. No presente caso ficou claro que a recusa da ré propiciou sérios transtornos à autora de ordem psicológica, além da necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para lograr a realização da cirurgia, o que não poderá ser considerado como mero aborrecimento. A situação, ora tratada, caracteriza o dano moral que merece reparação. No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vitima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00, afigura-se razoável e justo para a hipótese em tela. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOda autora para condenar a ré na obrigação de autorizar e custear a cirurgia reparadora pós procedimento bariátrico, conforme indicação médica, tornando definitiva a tutela que fora concedida no ID 82994662, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora legais incidentes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 2odo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macaé,18denovembro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ